Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 438/2024-PL
Projeto de Lei nº 3218/2024, que “INCLUI O ARCO DO TELES NO CALENDÁRIO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autoria: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposição similar ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Convém observar que, apesar do teor da Lei n° 1.000, de 08 de junho de 1987, a RIOTUR até o momento não elaborou publicamente tal calendário turístico. Além disso, de acordo com o art. 2° da referida Lei, o calendário consistirá de “eventos”, não de “lugares”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Em relação ao art. 3°, inciso II, verificar a iniciativa privativa do Prefeito conforme o art. 71, inciso II, alínea “e” da Lei Orgânica do Município por se tratar de plano local de desenvolvimento.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2024
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2