Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 379/ 2021
PROJETO DE LEI Nº 384/ 2021, que “DECLARA O LOTEAMENTO 1515 NO BAIRRO DE SANTÍSSIMO NA ESTRADA SETE RIACHOS, Nº 1515, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI Nº 6.044 DE 4 DE JANEIRO DE 2016, Projeto de Lei nº 1639/2015, que: “Declara como de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, as áreas objeto de intervenções pelo Programa Bairro Maravilha situadas na Área de Planejamento 5 e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo
1.2. OBSERVAÇÃO
A LEI Nº 6.044 DE 4 DE JANEIRO DE 2016 não atende ao disposto na Lei nº584/84, portanto não permite identificar a área demarcada como AEIS apesar de estar indicada nas proximidades da presente proposta.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto atende ao disposto na LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição observa os requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2