Texto da Redação

PROJETO DE LEI631-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica autorizado aos munícipes contratar o serviço de poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.

Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pelo órgão responsável no âmbito do Poder Executivo, emitida por escrito, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Publico somente a autorização para a realização dos serviços em questão.

Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:

I - ser credenciada junto ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo;

II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;

III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;

IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;

V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;

VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;

VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;

VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo; e

IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Publico.

Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.

Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo ser indicada, a espécie vegetal a ser plantada, pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 25 de maio de 2023


Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300631Protocolo009066
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/31/2021Despacho09/02/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/19/2023Data de Fim de Prazo05/24/2023
Data de Reunião05/25/2023Data da Publ.05/30/2023
Pág. do DCM da Publicação9/10Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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