Art. 1º. Ficam as concessionárias de serviços públicos, no âmbito do município, obrigadas a conceder como forma de pagamento o código de resposta rápida do pagamento instantâneo - Pix quando solicitado pelo consumidor e demais usuários no ato do corte do serviço fornecido, acrescentando disposição à Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021.
Parágrafo único. A suspensão do serviço não poderá ser realizada sem ofertar a forma de pagamento da fatura por meio de código de resposta rápida do Pix antes da execução da suspensão do fornecimento.
Art. 2º A concessionária de serviço público deve disponibilizar gratuitamente o Código de Pagamento de Resposta Rápida - QR Code ou outro, endereço digital ou informação equivalente.
Art. 3º No caso de substituição do código usual de pagamento deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.
Art. 4º O consumidor e demais usuários podem escolher o código de resposta rápida do Pix como forma de pagamento das faturas, podendo cancelar a escolha a qualquer tempo.
Parágrafo único. As mudanças na forma de pagamento devem estar disponíveis até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente à solicitação do consumidor e demais usuários.
Art. 5º As concessionárias de serviço público devem incentivar a utilização de diferentes meios de pagamentos pelo consumidor e demais usuários, sem restringir o acesso a outras opções.
Parágrafo único. Em caso de suspensão do serviço, a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a interrupção do fornecimento quando ofertado o pagamento via Pix.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A suspensão do serviço não poderá ser realizada sem ofertar a forma de pagamento da fatura por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento.
Art. 2º A concessionária de serviço público deve disponibilizar gratuitamente código de pagamento de resposta rápida (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.
Art. 4º O consumidor e demais usuários podem escolher o código de resposta rápida do PIX como forma de pagamento das faturas, podendo cancelar a escolha a qualquer tempo.
Parágrafo único. Em caso de suspensão do serviço, a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a interrupção do fornecimento quando ofertado o pagamento via PIX.
Ocorre que uma resolução por deixar de existir de acordo com o entendimento normativo da Agência Reguladora, a proposição vem garantir que tal modalidade de pagamento seja garantida ao consumidor, a fim de ofertar meios de pagamentos e evitar a suspensão do serviço.
Atualmente, a oferta do PIX como meio de pagamento acontece exclusivamente por escolha da distribuidora. É importante destacar que o PIX é apenas mais uma alternativa, já que o código de barras, que permite ao consumidor efetuar o pagamento na rede bancária e em lotéricas, permanece da mesma forma na fatura.
A norma aprovada pela ANEEL também prevê que se a distribuidora quiser substituir a forma usual de pagamento pelo PIX deve haver o consentimento do consumidor.
As tarifas cobradas pelas instituições bancárias pelo QR code do PIX são mais baixas do que as de outras modalidades de meios de pagamento, como os códigos de barra, o que acaba trazendo redução de custo operacional de arrecadação da distribuidora.
Outro efeito é a redução dos encargos bancários, pois o processo de revisão tarifária é complexo e impactado por diversas componentes. Desse modo, a redução do custo de arrecadação pode impactar, mas não necessariamente significará redução da tarifa no próximo ciclo de revisão tarifária.
Pelo exposto, apresentamos à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando na sua aprovação.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática