Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2114/2023
Dispõe sobre a criação do Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso.

Parágrafo único. Entende-se por defeso o período em que a pesca de espécie marinha, fluvial ou lacustre é proibida, fixado pelo órgão federal competente, com vista à sua proteção durante a fase reprodutiva.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - contribuir para a garantia da preservação da fauna aquática e de seu ecossistema;

II - conscientizar os pescadores sobre a importância de se respeitar o defeso;

III - incentivar a pesca sustentável no Município; e

IV - prover auxílio financeiro, chamado auxílio-defeso, aos pescadores artesanais durante o defeso.

Art. 3º Para garantir a eficácia dos incisos I, II e III do art. 2º, o Poder Executivo realizará campanhas educativas junto às comunidades pesqueiras existentes, com a produção de materiais informativos sobre o defeso.

Art. 4º O auxílio-defeso mencionado no inciso IV do art. 2º terá caráter suplementar ao concedido em âmbito federal, consoante a Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e com respaldo no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O auxílio-defeso de que trata o caput será destinado aos pescadores profissionais artesanais devidamente registrados e ativos no Município que comprovem a suspensão temporária da atividade pesqueira durante o defeso, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.779, de 2003.

Art. 5º O valor do auxílio-defeso, o número de beneficiários e as condicionantes para seu pagamento ficarão a critério do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais para o aprimoramento e execução do presente Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302114 Protocolo017241
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023 Despacho 05/31/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/22/2024 Data do Recibo08/26/2024
Prazo Final09/16/2024 Data do Retorno


Observações:


Atalho para outros documentos