Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2114, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CARLO CAIADO, que Dispõe sobre a criação do Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Entende-se por defeso o período em que a pesca de espécie marinha, fluvial ou lacustre é proibida, fixado pelo órgão federal competente, com vista à sua proteção durante a fase reprodutiva.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - contribuir para a garantia da preservação da fauna aquática e de seu ecossistema;
II - conscientizar os pescadores sobre a importância de se respeitar o defeso;
III - incentivar a pesca sustentável no Município; e
IV - prover auxílio financeiro, chamado auxílio-defeso, aos pescadores artesanais durante o defeso.
Art. 3º Para garantir a eficácia dos incisos I, II e III do art. 2º, o Poder Executivo realizará campanhas educativas junto às comunidades pesqueiras existentes, com a produção de materiais informativos sobre o defeso.
Art. 4º O auxílio-defeso mencionado no inciso IV do art. 2º terá caráter suplementar ao concedido em âmbito federal, consoante a Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e com respaldo no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O auxílio-defeso de que trata o caput será destinado aos pescadores profissionais artesanais devidamente registrados e ativos no Município que comprovem a suspensão temporária da atividade pesqueira durante o defeso, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.779, de 2003.
Art. 5º O valor do auxílio-defeso, o número de beneficiários e as condicionantes para seu pagamento ficarão a critério do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais para o aprimoramento e execução do presente Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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