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INFORMAÇÃO Nº 246/2022
PROJETO DE LEI Nº 1240/2022, QUE “CRIA A CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata à presente:
1.1. SANCIONADA:
PL 909/95, da Vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a colocação de avisos no interior das maternidades que menciona, e dá outras providências”. LEI nº 2.516/96.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com o art. 12, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVI, letra a);
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”;
Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, que “Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que “Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro”.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”;
Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica”.
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que “Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança”; e,
Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO:
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2