Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 121/2024
Projeto de Lei nº 2889/2024 que “INSTITUI O PROJETO VOLTANDO À ESCOLA QUE VISA ESTIMULAR O APRENDIZADO DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONTATO COM PROFISSIONAIS EGRESSOS DA MESMA ESCOLA”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei nº 1126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Cria o programa de teste vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que “Assegura aos alunos matriculados no último ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino a realização gratuita de testes vocacionais”.
Projeto de Lei nº 2275/2023, de autoria do Vereador Welington Dias, que “Institui o programa de orientação profissional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADO ou PROMULGADO
Lei nº 6.783/2020, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências” (PL nº 1863/2016).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém suprimir a expressa menção ao Município do Rio de Janeiro (art. 1º da proposição), em atenção ao item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, II; 330, IV; e 331, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2