Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 121/2024

Projeto de Lei nº 2889/2024 que “INSTITUI O PROJETO VOLTANDO À ESCOLA QUE VISA ESTIMULAR O APRENDIZADO DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONTATO COM PROFISSIONAIS EGRESSOS DA MESMA ESCOLA”.

AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

Projeto de Lei nº 1126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Cria o programa de teste vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que “Assegura aos alunos matriculados no último ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino a realização gratuita de testes vocacionais”.

Projeto de Lei nº 2275/2023, de autoria do Vereador Welington Dias, que “Institui o programa de orientação profissional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências”.
Lei nº 6.783/2020, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências” (PL nº 1863/2016). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém suprimir a expressa menção ao Município do Rio de Janeiro (art. 1º da proposição), em atenção ao item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, II; 330, IV; e 331, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302889 Protocolo4732
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROJETO VOLTANDO À ESCOLA QUE VISA ESTIMULAR O APRENDIZADO DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONTATO COM PROFISSIONAIS EGRESSOS DA MESMA ESCOLA

Datas
Entrada 03/06/2024
    Despacho
03/08/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/12/2024 Data do Retorno03/25/2024
Número do Informativo121 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/26/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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