LEI Nº 8.579, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Parágrafo único. O Programa de Acompanhamento Integral consiste no apoio educacional e, inclusive, terapêutico para o desenvolvimento das atividades escolares, propiciando o acesso ao ensino de forma equânime e inclusiva.
Art. 2º As unidades escolares desenvolverão mecanismos que englobem os familiares e os serviços já existentes, visando garantir o cuidado e a proteção ao aluno com TOD.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá acesso a cursos de capacitação aos profissionais de educação sobre o Transtorno Opositivo Desafiador, visando o aperfeiçoamento profissional e a elucidação dos aspectos e métodos de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a divulgação dos aspectos do Transtorno, bem como a identificação precoce e o encaminhamento à rede pública de saúde, com cartilhas, informativos e, também, inserções nas plataformas digitais oficiais, a fim de promover acesso às terapias especializadas que contribuam para o apoio educacional e social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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