Presidente
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Vice-Presidente
VEREADOR DR. GILBERTO
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
VEREADORA TAINÁ DE PAULA
VEREADOR ELIEL DO CARMO
VEREADOR VITOR HUGO
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
VEREADOR ZICO
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR ULISSES MARINS
VEREADOR MARCELO DINIZ
COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO
COMISSÃO DE CULTURA
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR FELIPE BORÓ
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VEREADOR WALDIR BRAZÃO
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
VEREADOR MARCELO ARAR
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADORA LAURA CARNEIRO
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADORA MONICA BENICIO
VEREADORA TERESA BERGHER
A Lei nº 10.257/2001 estabelece uma série de situações que tornam necessário que no âmbito desta OUC do Parque Municipal de Inhoaíba alguns empreendimentos sejam sujeitos à exigência do EIV RIV.
O Art. 37 do estatuto da Cidade define que .”O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.”
Por outro lado, na seção dedicada às Operações Urbanas Consorciadas, o Estatuto da Cidade define, no art. 33,
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013) VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) No âmbito do ordenamento jurídico municipal, o art. 37 da LC 111/2011, atual Plano Diretor do município trata dos instrumentos de “gestão do uso e ocupação do solo” incluindo h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; i) Transferência do Direito de Construir; j) Operação Urbana Consorciada;
Já o EIV RIV é tratado nos art. 99 ao 102:
Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica. § 1º O instrumento a que se refere o caput abrange execução de obras e concessão de alvarás de funcionamento de atividades, tanto da iniciativa privada quanto pública que, de acordo com as suas características estarão sujeitas à apresentação do RIV, ficando excetuados da referida apresentação os templos religiosos de qualquer culto. § 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região. Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter: I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade; II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança; III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle; IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário. § 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado. § 2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar. Art. 101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios: I - gestão Democrática da Cidade; II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade; III - planejamento Participativo; IV - sustentabilidade urbano-ambiental e V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização. Art. 102. Para efeitos desta Lei Complementar o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios: I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença; II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto; III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado, preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas :
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