Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, situados no Município, obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia.
Art. 2° Entendem-se como estabelecimentos privados;
I - bancos;
II - supermercados;
III - farmácias;
IV - lojas; e
V - similares.
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal