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PROJETO DE LEI1255-A/2022
Dispõe sobre a publicação do Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial do Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, o Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial, dispondo dos dados relativos aos programas, projetos e atendimentos psicossociais realizados nos equipamentos públicos e conveniados da Rede de Atenção Psicossocial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade da Rede, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês.

Art. 2º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei deverá contribuir para o diagnóstico, avaliação, planejamento e programação de ações e políticas públicas voltadas para o acompanhamento e tratamento de pessoas com transtornos mentais e doenças psíquicas causadas pelo efeito nocivo do uso de álcool e outras drogas.

Art. 3º O Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:

I - perfil sociodemográfico das pessoas atendidas por sexo, gênero, idade, orientação sexual, raça, nível de escolaridade, média de renda, estado civil, número de pessoas residentes na casa, religião, documentação, nacionalidade, naturalidade, estado, cidade, bairro de residência, tempo de residência, tipo de moradia e a percepção de benefício assistencial;

II - dados relacionados à dependência química:
a) fatores relativos ao uso;
b) principais substâncias que originaram a dependência;
c) substâncias psicoativas em uso;
d) faixa etária do início do uso;
e) fatores que desencadearam o início de uso de drogas;
f) tempo de uso;
g) tratamentos anteriores;
h) quantidade de internações;
i) locais de internação;
j) uso de substâncias psicoativas na família;
k) tipos de substâncias utilizadas pelos familiares; e
l) qual familiar faz uso e se está em convívio com a família.

III - dados dos atendimentos psicossociais:
a) tempo e modalidade de tratamento;
b) medicações decorrentes do uso;
c) avaliação de progresso do acompanhamento; e
d) tratamento.

Art. 4º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e pela Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 5º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências".

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301255 Protocolo010200
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/18/2022 Despacho 05/24/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/03/2024 Data do Recibo06/06/2024
Prazo Final27/06/2024 Data do Retorno


Observações:


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