Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 261/2022
Projeto de Lei nº 1255/2022, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO NISE DA SILVEIRA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 869/2018, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE TRINTA POR CENTO DAS VAGAS NOS ATENDIMENTOS NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL OUTRAS DROGAS - CAPSAD E CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAIS INFANTIS - CAPSI, SEJAM DESTINADOS A POPULAÇÃO QUE TEM DOMICÍLIO NO ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.053/2018, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e David Miranda, que “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 552/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei Complementar nº 61/2021, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 872/1986 (Projeto de Lei nº 1.302/1985), de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS INFORMAÇÕES EM QUE SÃO NOMINADOS, ARQUIVADAS EM BANCOS DE DADOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.993/2009 (Projeto de Lei nº 1.637/2008), de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS PARA O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.417/2018 (Projeto de Lei nº 1.757/2016), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D'Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana, que “OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES ACERCA DA FILA DE ESPERA PARA SERVIÇOS E/OU AÇÕES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.124/1994 (Projeto de Lei nº 297/1993), de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “GARANTE ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ESTUDOS E PESQUISAS DA SOCIEDADE CIVIL O DIREITO DE PESQUISAR DADOS E RECEBER INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
Lei nº 5.819/2014 (Projeto de Lei nº 1.408/2012), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL - INTERNET, DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS MATÉRIAS PUBLICADAS RESUMIDAMENTE EM DIÁRIOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 6.506/2019 (Projeto de Lei nº 837/2018), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 4º e 5º da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, II, “j”, da mencionada Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Com relação ao art. 4º da proposição, recomenda-se substituir “12.216” por “10.216”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 1º e 3º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2