Vereador VITOR HUGO MDB
A adoção de técnica de reprodução assistidas é direito fundamental que encontra amparo na Constituição Federal nos artigos 6º e 196, que garante proteção à maternidade e ao planejamento familiar, dispondo ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Funda-se ainda no artigo 226, caput e § 7º da CF, in verbis:
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Artavia Murillo vs Costa Rica reconheceu o direito à reprodução assistida como direito humano, decorrente do direito à autonomia e à saúde sexual da mulher, bem como do direito à vida privada e familiar. No precedente a Corte IDH condena o Estado da Costa Rica pela vedação do procedimento de fertilização in vitro, o que importa em discriminação de mulheres pobres, que não podem custear sua realização no exterior.
Podemos citar ainda a Lei de Planejamento Familiar nº 9.263/1996, que regulamenta o artigo 226, §7°, da CRFB:
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção (grifo nosso).
Lei dos Planos e Assistência Privada à Saúde nº 9.656/98, artigo 10, inciso III in verbis:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV [...]’” Grifei.
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