PROJETO DE LEI495-A/2021
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoa com deficiência visual com cão-guia nos meios de transporte individual modal táxi e veículos que prestem atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município.

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 4º Nos casos de descumprimento desta Lei, os condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 18 de novembro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI495/2021
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoa com deficiência visual com cão-guia nos meios de transporte individual modal táxi e veículos que prestem atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município.

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 4º Nos casos de descumprimento desta Lei, os condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2021.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo promover a acessibilidade nos transportes individuais remunerados de passageiros aos portadores de deficiência visual.

O direito de transporte do deficiente visual juntamente com o seu cão-guia está expressamente definido no artigo da Lei Federal 11.126/05, regulamentado pelo Decreto nº 5.904/06 em seu artigo .

A Lei nº 11.126/2005 foi um grande avanço para os portadores de deficiência visual. Afinal, os deficientes visuais são auxiliados por cães-guias para realizarem as suas tarefas diárias de forma mais independente.

Os cães-guias não são apenas companheiros, eles realizam um trabalho importantíssimo, pois viajar com cão-guia é também uma necessidade dos deficientes visuais que contam com este auxílio.

O presente projeto visa melhorar o uso de transporte na modalidade privada e individual remunerado de passageiros no município, tais como “uber” e táxi, garantindo aos portadores de deficiência visual o direito de ir e vir sem qualquer tipo de constrangimento.

Nesse contexto, insere-se a iniciativa deste Projeto de Lei. Portanto, conto com o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/03/2021Despacho 08/05/2021
Publicação 08/06/2021Republicação 11/18/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 Pág. do DCM da Republicação 65
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão dos Direitos dos Animais
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADA DE CÃO-GUIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADA DE CÃO-GUIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20210300495 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Transportes e Trânsito Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/06/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Átila A. NunesBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº490/202108/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)08/30/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 495/2021 => Emenda Modificativa08/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 495/2021 => Encerrada11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 495/2021 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/22/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 495-A/2021 => Encerrada11/25/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 495-A/2021 => Aprovado (a) (s)11/25/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/07/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/23/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300495 => Lei 720812/23/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/23/2021






   
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