Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
44/2021
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
060
EMENTA :
ALTERA O ART. 344 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2021.
Autor(es):
PODER EXECUTIVO
Texto da
Emenda
EMENDA RETIRADA PELA MENSAGEM Nº 80/2023
Art. 1º O art. 344 do Projeto de Lei Complementar nº 44/2021 passa a ter a se- guinte redação:
"Art. 344 Ficam estabelecidas as exigências de vagas para estacionamento de acordo com o uso e as características das Áreas de Planejamento, definidas nesta Seção e nas Seções III à VII do Capítulo V deste Título.
§ 1º De acordo com o uso da edificação, serão exigidas ainda, na proporção e condição que a norma determinar:
I – vagas para pessoas com deficiência, para edificações não residenciais;
II – vagas ou local para embarque, desembarque e espera;
III – vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões;
IV – vagas ou local para carga e descarga; e
V – vagas adicionais para os polos geradores de viagens.
§ 2º Para o uso não residencial ou para a parte não residencial das edificações mistas, que estejam situadas em um raio de distância de até oitocentos metros de estação ferroviária ou de Bus Rapid Transit – BRT, será exigida uma vaga para cada duzentos e cinquenta metros quadrados de área útil total não residencial, excluídas as áreas situadas em subsolo, térreo e sobreloja, observadas as exigências específicas dispostas neste artigo.
§ 3º Ficam isentas da exigência de vagas de estacionamento as edificações nas seguintes situações:
I
-
aquelas com acesso exclusivamente através de escadaria;
II
-
aquelas em que o acesso de veículos só possa ocorrer através de ruas de tráfego restrito a pedestres, salvo quando tratar-se do atendimento às condições previstas no § 1º deste artigo;
III
-
situadas em ZEIS.
§ 4º A edificação destinada à hospedagem será dotada de estacionamento mínimo segundo as seguintes condições:
a) uma vaga por cada quinze quartos;
b) vagas adicionais correspondentes às áreas de uso público que oferecer, tais como restaurantes, boates, auditório, áreas de convenções, salas de ginásticas, bares e outras, calculadas separadamente de acordo com o estabelecido para o uso não residencial, para a respectiva Área de Planejamento, nas Seções III à VII do Capítulo V deste Título.
§ 5º Na reconversão para o uso residencial ou misto de edificações regularmente licenciadas, quando não for possível o cumprimento do número mínimo de vagas, será dispensada a construção de novas vagas, mantidas as vagas existentes, bem como as exigências previstas em legislação específica."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda pretende aprimorar a proposta legislativa.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20210200044
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
37/2021
Outras Informações:
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Nº
da Emenda
60
Tipo
Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
11/23/2022
Despacho
11/23/2022
Publicação
11/24/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.