Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1172-A, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 31. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O Poder Executivo elaborará estimativa orçamentária e financeira para implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde, a ser enviada à Câmara Municipal para apreciação de sua adequação financeira e social. Art. 51. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2022, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2023, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 53. A execução orçamentária de 2023 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - dívida pública;
III - precatórios e sentenças judiciais;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - concessionárias de serviços públicos; e
VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato. Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará, no Anexo de Metas Fiscais, o demonstrativo de renúncia de receitas decorrente da Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, que concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade, conforme previsto no inciso V, do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. Os materiais distribuídos pelas secretarias municipais durante as audiências públicas para as discussões do Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverão apresentar as quantidades físicas e valores financeiros executados no ano anterior à tramitação do referido projeto. Art. 56. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 deverá prever o investimento no esporte previsto no art. 1º da Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, decorrentes da regulamentação desta. Parágrafo único. Fica proibido o contingenciamento ou aplicação de recursos descritos no caput a iniciativas diversas. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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