Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 432, de 7 de julho de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1172-A, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente é preciso esclarecer que os contornos da Lei de Diretrizes Orçamentárias estão bem delimitados no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Assim, qualquer norma que adicione novo conteúdo às leis orçamentárias, estranho às normas de direito financeiro, importa em transgressão à definição Constitucional e à exigência de lei complementar para definir o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Neste diapasão, resta pontuar que as diversas Emendas Legislativas aprovadas por essa egrégia Casa de Leis ao Projeto em comento, apesar de nobres e louváveis, não poderão prosperar em sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade formal e material que as acometem.
Os arts.: 27; 28; e os §§ 1º e 2º do art. 50, incluídos no Projeto, representam matéria não compreendida nos art. 165, § 2º e art. 4º, I, da LRF, fugindo dos contornos definidos pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desbordando o poder de emenda constitucionalmente atribuído aos parlamentares e ferindo os arts. 163, I e V e 165, §§ 2º e 9º da Constituição Federal bem como as normas de direito financeiro previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O inciso XIV, do § 2º do art. 9º; o parágrafo único do art. 10; e o art. 56, ferem a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, que estabelece na alínea “e”, inciso II de seu art. 71 c/c com o inciso III do art. 44, serem de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a instituição de planos e programas municipais, e representam violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da Federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
O inciso XII, do § 2º do art. 9º; e o § 7º do art. 9º do Projeto de Lei sob exame, trazem novas formas de discriminação de receitas e despesas, estranhas ao critério eleito pelo inciso II, § 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de descumprirem o disposto no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.
O § 3º do art. 50, traz novo mecanismo de transparência, não previstos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contrariando o art. 163, V, da Constituição Federal, tendo em vista que cabe a Lei Complementar dispor sobre fiscalização financeira.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1172-A, de 2022, vetando-lhe os seguintes dispositivos: no caput do art. 9º, o § 7º; no § 2º do art. 9º, os incisos XII e XIV; no art. 10, o seu parágrafo único; no art. 50, os §§ 1º, 2º e 3º; e integralmente os arts.: 27; 28 e 56, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 7.475, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Art. 31. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 51. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2022, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2023, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 53. A execução orçamentária de 2023 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir: I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II - dívida pública; III - precatórios e sentenças judiciais; IV - obrigações tributárias e contributivas; V - concessionárias de serviços públicos; e VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato. Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará, no Anexo de Metas Fiscais, o demonstrativo de renúncia de receitas decorrente da Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, que concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade, conforme previsto no inciso V, do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. Os materiais distribuídos pelas secretarias municipais durante as audiências públicas para as discussões do Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverão apresentar as quantidades físicas e valores financeiros executados no ano anterior à tramitação do referido projeto. Art. 56. VETADO. Parágrafo único. Fica proibido o contingenciamento ou aplicação de recursos descritos no caput a iniciativas diversas. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1172/2022 Informações Básicas
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