Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 90/2022
PROJETO DE LEI nº 1.082/2022, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE, O EVENTO MARCHA PARA JESUS”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao projeto:
Lei nº 3.114/2000 (PL nº 1.993/2000), de autoria do Vereador Waldir Abrão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO DIA DA MARCHA PARA JESUS NO CALENDÁRIO CÍVICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 4.992/2009 (PL nº 1.743/2008), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MARCHA PARA JESUS DA UNIDADE DA ALIANÇA DE PASTORES E IGREJAS-UAPI, DE ROCHA MIRANDA.”.
Lei nº 5.236/2011 (PL nº 633/2010), de autoria Vereadora Liliam Sá, que “ALTERA A LEI N° 5.146/2010, PARA INCLUIR NO ÚLTIMO SÁBADO DE AGOSTO A MARCHA PARA JESUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2