Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 90/2022

PROJETO DE LEI nº 1.082/2022, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE, O EVENTO MARCHA PARA JESUS”.

AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao projeto:

Lei nº 3.114/2000 (PL nº 1.993/2000), de autoria do Vereador Waldir Abrão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO DIA DA MARCHA PARA JESUS NO CALENDÁRIO CÍVICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.

Lei nº 4.992/2009 (PL nº 1.743/2008), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MARCHA PARA JESUS DA UNIDADE DA ALIANÇA DE PASTORES E IGREJAS-UAPI, DE ROCHA MIRANDA.”.

Lei nº 5.236/2011 (PL nº 633/2010), de autoria Vereadora Liliam Sá, que “ALTERA A LEI N° 5.146/2010, PARA INCLUIR NO ÚLTIMO SÁBADO DE AGOSTO A MARCHA PARA JESUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301082 Protocolo015808
AutorVEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE, O EVENTO MARCHA PARA JESUS

Datas
Entrada 03/10/2022
    Despacho
03/15/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/17/2022 Data do Retorno03/22/2022
Número do Informativo90 Ano do Informativo2022
Data da Publicação03/22/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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