Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 865/2021
Projeto de Lei nº 873/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL PARA A POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
Projeto de Lei nº 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.
Projeto de Lei nº 29/2021, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 1.370/1988 (Projeto de Lei nº 2.364/1988), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 2.475/1996 (Projeto de Lei nº 1.119/1995), de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “DETERMINA SANÇÕES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.506/2003 (Projeto de Lei nº 538/1997), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO QUESITO COR NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 4.930/2008 (Projeto de Lei nº 1.667/2008), de autoria do Vereador Charbel Zaib, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO QUESITO RAÇA NOS FORMULÁRIOS DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 1.536/1990 (Projeto de Lei nº 239/1989), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “DETERMINA A COLOCAÇÃO DE AVISO NAS PORTARIAS DOS EDIFÍCIOS DO MUNICÍPIO, ALERTANDO QUANTO À PROIBIÇÃO DE SE CRIAR QUALQUER OBSTÁCULO AO ACESSO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DE RAÇA, COR OU ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONFORME DISPÕE A LEI ESTADUAL 962, DE 27.12.85”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 351, 355, II e 360, XXV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n os 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2