Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos em todas as unidades públicas municipais de saúde.
Art. 2º Compreende-se por “demais imunobiológicos” os soros antibotrópico, antielapídico, antiaracnídeo e antiescorpiônico utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.
Art. 3º Fica obrigatória a veiculação de informação, pela rede hospitalar, de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos e demais formas de difusão de informação virtual e física.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal