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PROJETO DE LEI1190/2022
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:

I – nome completo da vítima atendida;
II – identificação do acompanhante da vítima; e
III – cópia detalhada do boletim médico.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de abril de 2022.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a Rede Pública Municipal de Saúde, comuniquem formalmente ao Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

A ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como enfrentamento a essa forma de violência.

A Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009) prevê que as pessoas com deficiência são as que possuem impedimentos de natureza, seja física, intelectual ou sensorial, em que, em interação com barreiras, tem obstruída a plena e efetiva participação em sociedade.
Os maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vítima e o agressor, o que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a pessoa agredida, para esclarecimentos sobre os fatos.

É de iniciativa do processo legislativo tratar do tema, conforme competência concorrente, elencada no art. 24 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Bem como em nossa Constituição Estadual, que nos diz:
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação dese projeto de lei.Por tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2022Despacho 04/25/2022
Publicação 04/26/2022Republicação 06/08/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação 51
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em 25/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA QUE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE COMUNIQUEDETERMINA QUE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE COMUNIQUEM FORMALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO CASOS DE VESTÍGIOS DE MAUS-TRATOS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA => 20220301190 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência }04/26/2022Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Ulisses Marins,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador João Mendes De JesusBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº196/2022/202205/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/08/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1190/2022 => Encerrada11/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1190/2022 => Aprovado (a) (s)11/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1190/2022 => Encerrada11/18/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1190/2022 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1190/2022 => Inclusão de Coautoria (s) - VEREADOR MARCOS BRAZ; VEREADOR MARCELO DINIZ; VEREADOR ULISSES MARINS; VEREADOR CELSO COSTA; VEREADORA VERA LINS; VEREADORA VERONICA COSTA; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO11/18/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/30/2022Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Ulisses Marins,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/21/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301190 => Lei 7.726/202212/21/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/21/2022






   
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