Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 301/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1296/2022, que “Institui o programa municipal de enfrentamento da violência nas escolas e de proteção às crianças e adolescentes – diga não à violência nas escolas e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR VITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente: Projeto de Lei Complementar nº 25/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de saída de emergência nos estabelecimentos de ensino, no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Zico;
Projeto de Lei nº 1531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 671/2017, que “Institui o programa paz na escola.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 1208/2019, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 1372/2019, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a criação do disque bullying”, de autoria do Vereador Zico;
Projeto de Lei nº 102/2021, que “Institui o sistema infância e juventude carioca protegida”, de autoria do Vereador Waldir Brazão;
Projeto de Lei nº 609/2021, que “Dispõe sobre a proibição de veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou contenham manifestações de preconceito de qualquer espécie, ou apologia ao uso de drogas ilícitas ou cometimentos de crimes em escolas e creches municipais e nas suas proximidades e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo; e
Projeto de Lei nº 1166/2022, que “Institui o sistema de informações sobre violência nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Marcelo Diniz. Lei nº 4.506 de 24 de maio de 2007, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 639/2005);
Lei nº 5.003 de 22 de abril de 2009, que “Determina procedimentos para garantir segurança nas escolas municipais nos finais de semana e feriados e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Adilson Pires. (Projeto de Lei nº 1210/2007);
Lei nº 5.089 de 6 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cristiano Girão. (Projeto de Lei nº 94/2009);
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 480/2009);
Lei nº 5.441, de 12 de junho de 2012, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei nº 914/2011);
Lei nº 5.468, de 26 de junho de 2012, que “Cria a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1759/2008);
Lei nº 5.583 de 14 de maio de 2013, que “Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 1410/2012);
Lei nº 5.858, de 11 de maio de 2015, que “Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município do Rio do Janeiro.”, de autoria do Vereador Renato Cinco. (Projeto de Lei nº 888/2014);
Lei nº 6.427, de 18 de dezembro de 2018, que “Institui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 718/2018);
Lei nº 6.586 de 29 de maio de 2019, que “Cria o índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Cesar Maia. (Projeto de Lei nº 796/2018);
Lei nº 6.995, de 13 de julho de 2021, que “Inclui o Dia Municipal de Luta Contra a Violência nas Escolas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.”, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Marcio Santos e Eliel do Carmo. (Projeto de Lei nº 133/2021); e
Lei nº 7.337, de 4 de maio de 2022, que “Cria a campanha permanente de conscientização e prevenção à violência nas escolas e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, William Siri e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 160/2021). Lei nº 4.297 de 5 de abril de 2006, que “Cria no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão. (Projeto de Lei nº 137/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 106/2006 (0032687-21.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.666 de 2 de outubro de 2007, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Eliomar Coelho. (Projeto de Lei nº 300/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2008 (0047449-71.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei , com trânsito em julgado;
Lei nº 4.962, de 3 de dezembro de 2008, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal.”, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1046/2007);
Lei nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 1193/2011). Representação de inconstitucionalidade nº 34/2014 (0023472-40.2014.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Municipal n° 5.616/2013, com trânsito em julgado. (Agravo no Recurso Extraordinário nº 878.911);
Lei nº 6.513, de 28 de março de 2019, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 285/2017); e
Lei nº 6.666, de 27 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida. (Projeto de Lei nº 1200/2019). Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 623/1989);
Lei n.º 2.755, de 25 de março de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a criar Grupos de Apoio às Escolas Públicas - GAEP, no âmbito da Guarda Municipal e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Paulo Cerri e Rogéria Bolsonaro. (Projeto de Lei nº 773/1998); E
Lei nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1709/2016). Lei nº 6.603, de 3 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 798/2018);

Lei nº 6.805, de 26 de novembro de 2020, que “Disponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência psicológica e social aos alunos vítimas de bullying, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 1254/2019); e

Lei nº 6.863, de 22 de abril de 2021, que “Dispõe sobre conjunto de ações e campanhas de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes. de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1086/2007).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1541/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de vagas automáticas de transferência para creches e escolas da rede pública municipal, atendendo a mulheres e seus filhos que sofram agressão física, bem como famílias caracterizadas como potenciais e/ou vítimas de violência” , de autoria do Vereador Eliseu Kessler;
Projeto de Lei nº 1223/2022, que “Implementa na rede de educação infantil do município do rio de janeiro o projeto escola protetora e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XLIII, em consonância com os art. 3º, VI, 4º, 5º, 12, 14, 154, 320, 321, 322, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º, I a IV; 5º, caput; 6º; 23, I e V; 30, I, II e VI; 37; 205, 206, 208, 211, 214, 227;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, em especial: art. 3º, I e IX;
Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.”, em especial: arts. 18, I; 37; 38;
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que “Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.”, em especial a Estratégia 7.23;
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.”; e
Lei Municipal nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301296 Protocolo010513
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA NAS ESCOLAS E DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES – DIGA NÃO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/31/2022
    Despacho
06/01/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/06/2022 Data do Retorno06/13/2022
Número do Informativo301/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação06/14/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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