Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 537 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.534/2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS QUE ESTÃO EM ACOLHIMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA”.

AUTORIA: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.

Projeto de Lei n.º 827/2018, do vereador Felipe Michel, QUE “Cria o Programa 60 mais, com a finalidade de proporcionar a empregabilidade à terceira idade”.

Projeto de Lei n.º 992/2018, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa de incentivo à atividade física na terceira idade”.

Projeto de Lei n.º 1335/2019, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Estabelece critério para visitação em entidades de longa permanência, casa-lar, asilos ou similares destinados a idosos”. Projeto de Lei n.º 2.019/2020, do Poder Executivo (Mensagem n.º 197/2020), que “Institui a Política Municipal do Idoso e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 25/2021, do vereador Reimont, que “Cria o programa de rede de centro dia do idoso, no âmbito do município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Projeto de Lei n.º 1.444/2022, do vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre o programa casa de acolhida para a terceira idade”.

Projeto de Lei n.º 1.241/2022, do vereador Zico, que “Institui a Campanha municipal permanente de combate ao abandono afetivo de idosos, e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 1390/2022, do vereador Eliseu Kessler, que “Institui o programa vovô e vovó na escola na rede de ensino do município e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar n.º 69/2022, dos vereadores Cesar Maia, Felipe Boró, Felipe Boró, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que “Dispõe sobre a criação da atividade econômica municipal Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI e dá outras providências”.
Lei n.º 3.568/2003 (Projeto de Lei n.º 386/2001), da vereadora Líliam Sá, que “Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município, o Programa de Casas-Asilo, e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 133/2003 (0009786-64.2003.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 6.453/2019 (Projeto de Lei n.º 782/2018), do vereador Eliseu Kessler, que “Regulamenta no Município do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências”.
Lei n.º 3.515/2003 (Projeto de Lei n.º 592/2001), do vereador Jorge Mauro, que “Cria centros de atendimento comunitário da terceira idade em áreas periféricas às favelas e aos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 73/2004 (0039244-92.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 6.794/2020 (Projeto de Lei n.º 1.264/2019), dos vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “Cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos”.

Lei n.º 7.033/2021 (Projeto de Lei n.º 1.951/2021), dos vereadores Jorge Felippe, Marcelo Arar, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, João Mendes de Jesus e Alexandre Isquierdo, que “Cria o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301534 Protocolo012868
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS QUE ESTÃO EM ACOLHIMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA

Datas
Entrada 09/29/2022
    Despacho
10/10/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/13/2022 Data do Retorno10/19/2022
Número do Informativo537/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/20/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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