Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos às Emendas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 60/2021 que “PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO RELIGIOSO, RACIAL E GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores das Emendas nºs 1 e 2: Vereador Átila A. Nunes, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Comissão de Defesa da Mulher.
Autores do Projeto: Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Gilberto
Relatora: Vereadora Teresa Bergher
( CONTRÁRIO À EMENDA Nº 1 E FAVORÁVEL À EMENDA Nº 2)
Trata-se das Emendas nºs 1 e 2, ambas de autoria do Vereador Átila A. Nunes, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e Comissão de Defesa da Mulher, ao Projeto de Lei Complementar nº 60/2021, de autoria dos nobres Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Gilberto, que proíbe a nomeação para exercerem cargos comissionados ou função de confiança pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito julgado, por motivos de discriminação e preconceito religioso, racial e gênero e dá outras providências.
II- VOTO DA RELATORA
A Emenda nº 1 exclui do escopo do projeto a vedação ao exercício de cargo comissionado e função de confiança da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Fundações e do Legislativo, pela pessoa que tenha sido condenada por sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de discriminação e preconceito de gênero. Assim, caso aprovada a Emenda nº 1 permaneceriam reprimidos apenas aqueles indivíduos que tivessem praticado discriminação e preconceito religioso e/ou racial.
Assim, a proposta contida na Emenda nº 1, ao afastar a proteção àqueles que foram vítimas dos crimes de homofobia ou de transfobia, é inaceitável sob a ótica dos direitos humanos, pois, em verdade, a proposta busca, por via indireta, negar a própria existência de norma repressora ao crime de preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero.
Eventual argumentação a favor da Emenda nº 1, baseada no fato de que a Lei Federal nº 7.716 não prevê o crime de preconceito por gênero, revela profundo desconhecimento jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4733, ocorrido em 2019, decidiu que, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, fica estendida a tipificação da Lei Federal nº 7.716 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero.
Por tais razões, meu voto é contrário à Emenda nº 1.
Por outro lado, a Emenda nº 2 está alinhada com os princípios aplicados aos direitos humanos, uma vez que objetiva que o projeto respeite a vedação a retroatividade da lei com conteúdo punitivo que venha a desfavorecer o réu.
Desta forma, o voto da Relatora é CONTRÁRIO à Emenda nº 1 e FAVORÁVEL à Emenda nº 2, ambas ao Projeto de Lei Complementar nº 60/2021.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2023.
Vereadora Teresa Bergher
Relatora
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, em reunião realizada em 26 de junho de 2023, aprovou o Parecer da Relatora, Vereadora Teresa Bergher, CONTRÁRIO à Emenda nº 1 e FAVORÁVEL à Emenda nº 2, ambas de autoria do Vereador Átila A. Nunes, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e Comissão de Defesa da Mulher ao Projeto de Lei Complementar nº 60/2021, de autoria dos nobres Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Gilberto.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2023.
Vereadora Teresa Bergher
Presidente
Vereador Matheus Gabriel
Vogal