Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 5/2022
Projeto de Lei Complementar nº 68/2022, que “DISPÕE SOBRE A DISPENSA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PREVENÇÃO DO CÂNCER PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 722/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ONCOLÓGICOS PREVENTIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 94/1979 (Projeto de Lei nº 342/1979), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 25/1994 (Projeto de Lei Complementar nº 11/1993), de autoria do Vereador José Maria Vila Nova, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DO CÂNCER GINECOLÓGICO POR SERVIDORAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0011802-06.1994.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Complementar nº 121/2012 (Projeto de Lei Complementar nº 64/2011), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO A UMA DISPENSA DE PONTO ANUAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0060861-25.2015.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do Projeto de Lei nº 722/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2