Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR163/2024

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 54

Autor(es): COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO – RESOLUÇÃO N° 11.898/2024, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA

Texto da Emenda

Inclua-se, onde couber, novo artigo ao PLC nº 163/2024 com a seguinte redação:

Art. Novo: Incluam-se novos parágrafos aos artigos 327 e 354, novos incisos ao artigo 536 e novos artigos 394-A e 426-A à Lei Complementar nº 270/2024, renumerando-se os demais quando necessário, passando a ter as seguintes redações:

Art. 327 (...)


§ 1º Fica vedado todo e qualquer loteamento de iniciativa particular acima da curva de nível sessenta metros, ressalvadas as condições de abertura do logradouro dispostas no artigo 298 desta Lei Complementar.



§ 2º Além das condições dispostas no § 1º deste artigo, serão admitidos apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público aceito, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com o estabelecido no Anexo XXI e no Quadro 24.2 do Anexo XXIV.



(...)
Art. 354 (...)


(...)
§ 8º Entende-se como pavimento em subsolo enterrado aquele que não aflora no solo em qualquer ponto do terreno e pavimento em subsolo semi-enterrado aquele em que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapassa a cota +1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote.



(...)
Art. 394-A Ficam permitidos os usos comercial 3 e serviços 3 nas edificações não residenciais ou mistas localizadas nas vias onde estão inseridos os BRTs nas Áreas de Planejamento 4 e 5.


(...)
Art. 426 (...)



Art. 426-A Na área abrangida pelo Polo Gastronômico da Tijuca, definida por legislação vigente, inclusive na Rua Almirante João Cândido Brasil, ficam permitidas as atividades de bar, restaurante e similares em edificações não residenciais ou mistas.


§ único - Não se aplicam ao artigo 426-A as regras estabelecidas no caput e nos incisos I e II do art. 367.


(...)

Art. 536 (...)


(...)
Inciso Novo - o Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987;


(...)


Inciso Novo - o Decreto nº 8.321, de 29 de dezembro de 1988


(...)


Plenário Teotônio Villela, 20 de junho de 2024.






JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20240200163 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO – RESOLUÇÃO N° 11.898/2024, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
da Emenda 54 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/20/2024 Despacho 06/20/2024
    Publicação
06/21/2024
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 44/45 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/20/2024 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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