Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 118 Em 23 de março de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.749, de 26 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 873-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula, Thais Ferreira, Monica Benicio, Lindbergh Farias, Reimont, Paulo Pinheiro, Rocal, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Tarcísio Motta e Chico Alencar, que “Institui o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra e dá outras providências”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais ao art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 5º e o caput do art. 6º do referido projeto, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro








O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 5º e o caput do art. 6º, da Lei nº 7.749, de 26 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 873-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula, Thais Ferreira, Monica Benicio, Lindbergh Farias, Reimont, Paulo Pinheiro, Rocal, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Tarcísio Motta e Chico Alencar, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.


LEI Nº 7.749, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)

Art. 3º O Poder Executivo, em articulação com o Comitê Técnico de Saúde da População Negra – CTSPN, desenvolverá ações sistematizadas de qualificação profissional dos trabalhadores da atenção primária, hospitalar, gestão e funcionários de programas de saúde, considerando a vulnerabilidade dos agravos à saúde à população negra.

Art. 4° (...)

Parágrafo único. A coleta do quesito cor em todos os formulários obedecerá a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que define as categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena, sendo respeitada a autoclassificação, nos sistemas de informação do Município.

Art. 5º O Poder Executivo disporá de órgão técnico competente que implante, monitore e avalie a execução do Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra, com vistas à superação de barreiras estruturais e cotidianas que incidem na saúde dessa população.

Parágrafo único. O Comitê Técnico de Saúde da População Negra - CTSPN atuará em conjunto com o órgão técnico a que se refere o caput a partir das atribuições elencadas na Resolução SMS nº 1.298, de 10 de setembro de 2007.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Informações Básicas

Código20210300873 Protocolo012211
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/09/2021Despacho 11/11/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/24/2023 Número do Ofício118
Data do Ofício03/23/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação03/24/2023
Pág. do DCM da Publicação3/4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7749/2022Data Lei12/26/2022


Observações:


Atalho para outros documentos