Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 873|2023
PROJETO DE LEI nº 2.627/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA ESCADAS DA TABUADA NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000, contudo, recomenda-se observar o disposto no art. 6°, III, da supracitada Lei Complementar, na redação do art. 1° do presente projeto. Em relação ao termo “suplementadas”, na redação do art. 4° da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a”, e II “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da LOMRJ.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXII, “a” em consonância com o art. 320; e art. 321, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
No que se refere às escolas privadas, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional) dispõe, em seu artigo 18, que apenas as instituições de educação infantil compreendem os sistemas municipais de ensino.
Lei nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial o art. 18.
Lei nº 6.362/2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação- PME e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria instruir.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2