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Texto da Redação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76-A/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CERVEJARIA CASEIRA PROFISSIONAL, MICROCERVEJARIA, TAP ROOM E BREWPUB NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA O DECRETO Nº 322, DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art.1º Esta Lei Complementar cria, classifica e regulamenta o licenciamento das atividades econômicas cervejaria caseira profissional,microcervejaria, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room ou brewpub o estabelecimento que produz cerveja ou chope em pequena escala para fins comerciais, preferencialmente com auxílio de equipamentos de pequenas dimensões, sem qualquer vínculo com conglomerados industriais do ramo cervejeiro.
Art. 2º Para os efeitos do disposto do caput do art. 1º, consideram-se:
I - cervejaria caseira profissional: é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local;
II - microcervejaria: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local;
III - tap room: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos; e
IV - brewpub: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará os parâmetros necessários à definição de volumes de produção e aos outros critérios técnicos em relação às atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria.
Art. 3º Para efeitos de licenciamento e concessão do alvará de funcionamento, as atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria equiparam-se às atividades relacionadas no inciso VI, § 7º do art. 75. do Decreto nº 322, de 1976, cuja redação passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 75. (...)
(...)
VI - indústria caseira.
(...)
Cervejaria caseira profissional
(...)
Microcervejaria
(...)
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados, refeições, cervejaria caseira profissional e microcervejaria é tolerada: (...)" (NR)
Art. 4º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º, a atividade econômica tap room equipara-se, por analogia, à atividade bar, que está relacionada nos arts. 36 e 74 do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com os seguintes textos:
"Art. 36. Bar e tap room, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:
(...)
V – Bar, tap room e cervejaria são:
(...)" (NR)
"Art. 74.(...)
(...)
tap room
(...)" (NR)
Art. 5º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º, a atividade econômica brewpub equipara-se, por analogia, à atividade restaurante, que está relacionada nos arts. 70 e 74 do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. As atividades de restaurante e brewpub são:
I - adequadas em:
(...)
II - toleradas em:
(...)
Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não são permitidos restaurante e brewpub com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pistas de danças."(NR)
"Art. 74. (...)
(...)
brewpub
(...)" (NR)Seção II
Do Licenciamento Sanitário e Ambiental
Art. 6º Fica o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA Rio ou órgão afim, responsável pela edição e adoção de normas e critérios específicos que precedem o licenciamento sanitário.
Parágrafo único. As normas e critérios para o registro de estabelecimento, registro de produtos e inspeção sanitária deverão ser estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, ou órgão afim, a adoção de normas e critérios adstritos às obrigações ambientais exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle estadual e federal.
Art. 8º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF incumbida de criar códigos para as seguintes atividades econômicas, bem como incluí-las no Cadastro de Atividades Econômicas do Município:
I - cervejaria caseira profissional;
II – microcervejaria;
III - tap room; e
IV - brewpub.
Art. 9º Ficam concedidos incentivos às atividades econômicas apresentadas no Art. 8º que estejam instaladas ou que venham a se instalar nas seguintes regiões:
I - isenção de cem por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas Áreas de Planejamento - AP 1, 3.1, 3.4 ou 3.6;
II - isenção de setenta e cinco por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas APs 5.1, 5.2. 5.3 ou 5.4; e
III - isenção de cinquenta por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas APs 3.2, 3.3, 3.5, 3.7 ou 4.1.
§ 1º A duração máxima dos incentivos descritos nos incisos I, II e III é de cinco anos, a contar do exercício posterior ao do deferimento do pedido de isenção.
§ 2º Não é objeto da isenção a Taxa de Coleta de Lixo -TCL.
§ 3º Só serão concedidos tais benefícios às atividades econômicas apresentadas no Art. 8º a partir da emissão do alvará e do efetivo licenciamento sanitário.
Art. 10. Observadas as limitações relativas à política de zoneamento e ordenamento urbano, ficam vedados e passíveis de punição específica:
I - a instalação de maquinário industrial de grande porte;
II - a armazenagem do produto final superior ao triplo do limite de produção mensal da atividade;
III - a geração de ruídos, exalações e trepidações, exorbitantemente incômodos, acima dos limites previstos nas Normas Brasileiras - NBRs pertinentes;
IV - a geração de tráfego intenso;
V - vínculo de qualquer natureza com grandes corporações industriais do setor; e
VI - demais transtornos e incômodos à vizinhança.
Parágrafo único. Poderá ainda o Poder Executivo, de forma discricionária e unilateral, modificar, suspender ou revogar a autorização concedida quando não respeitadas todas as matrizes de outorga e licenciamento, tributárias, ambientais e de saúde pública da União, Estado e/ou Município, porém livre de indenizações, reparações ou compensações de qualquer natureza.CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as normas e os dispositivos existentes que tornem os processos de outorga e licenciamento mais ágeis, práticos e eficientes.
Art. 12. O Poder Executivo editará normas complementares para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 40.935, de 18 de novembro de 2015.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20180200076 | Protocolo | 003318 |
Autor | VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 06/28/2018 | Despacho | 06/29/2018 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 05/06/2022 | Data de Fim de Prazo | 05/11/2022 |
Data de Reunião | 05/18/2022 | Data da Publ. | 05/24/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 2 a 4 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 13ª Reunião |
T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 06/23/2022 |
Observações:
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