Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que proveem diversões infantojuvenis na Cidade do Rio de Janeiro proibidos de oferecer quaisquer entretenimentos que façam apologia a jogos de azar.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º sujeita o infrator, de forma sucessiva, a:
I – advertência;
II - suspensão do alvará de licença para estabelecimento por trinta dias e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revertidos para o Fundo Municipal para o atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de 06 maio de 2021.
Inaldo Silva
Vereador Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal