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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 2016-A/2020
DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE UNIDADES DE EXTENSÃO EDUCACIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 2.619, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica definido, na forma deste artigo, novo quantitativo de Unidades de Extensão Educacional instituídas pelo art. 2º da Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998:
"I - sete Clubes Escolares;
II - nove Núcleos de Arte; e
III - um Polo de Educação para o Trabalho."(NR)
Art. 2º Diante de alterações significativas de demanda, o quantitativo de Unidades de Extensão a que se reporta o art. 1º poderá ser alterado, por ato do Poder Executivo Municipal, desde que seja autorizado pelo órgão gestor, verificando as possibilidades de investimento de recursos materiais e humanos, avaliando os benefícios educacionais diante do impacto financeiro resultante da referida alteração no quantitativo de Unidades de Extensão Educacional.
Art. 3º As Unidades de Extensão Educacional, nas modalidades mencionadas no art. 2 passam a contar com as seguintes funções gratificadas:
I - Diretor Adjunto, Símbolo DAI-6, em substituição ao Chefe I, Símbolo DAI-6; e
II - Coordenador Pedagógico, Símbolo DAI-6, em substituição ao Auxiliar de Chefia I, Símbolo DAI-5.
Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 2.619, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o § 4º:
"§ 1º As unidades de extensão educacional estarão subordinadas às Coordenadorias Regionais de Educação, que serão responsáveis pela indicação dos gestores em acordo com o apoiamento da comunidade escolar envolvida, bem como da Subsecretaria de Ensino e Coordenadoria de Educação Integral e Extensão Curricular." (NR)
(...)
§ 4º As requisições de professores para atuar em Unidades de Extensão devem ser concedidas, preferencialmente, a professores de Linguagens Artísticas e de Educação Física.
Art. 5º As disposições constantes nos incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, aplicam-se aos profissionais do magistério que venham a ocupar as funções gratificadas de Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico nas Unidades de Extensão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com a regulamentação a ser providenciada pelo Poder Executivo.
Sala da Comissão, 7 de outubro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
(*) Republicado por incorreção, publicado no DCM nº189 de 11/10/2021, págs. 24 e 25.
Informações Básicas
Código | 20200302016 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 11/26/2020 | Despacho | 12/02/2020 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 10/07/2021 | Data de Fim de Prazo | 10/12/2021 |
Data da Reunião | 10/07/2021 | Data da Publicação | 10/11/2021 |
Pág. do DCM da Publicação | 24 | Data da Republicação | 10/14/2021 |
Pág. do DCM da Republicação | 29 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 10/13/2021 | Data da Publ. da Sessão | 10/14/2021 |
Observações:
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