Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 866/2023
Projeto de Lei nº 2618/2023 que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE INFORMATIVO SOBRE O DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Lei nº 775/1985, que “Autoriza o ingresso, nos hospitais da rede municipal, a ministros religiosos (pastores, rabinos ou outros), solicitados para ministrar assistência religiosa a enfermos, na forma que menciona” (PL nº 1142/1985).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em parcial conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000. Nesse sentido, convém:
a) atentar para a divergência existente entre a redação da ementa — que emprega “unidades hospitalares públicas ou particulares” —, a redação do art. 1º da proposição — que utiliza “todos os órgãos públicos de atendimento à saúde de pacientes internados” — e a redação do informativo, que menciona apenas “hospitais”. Vale assinalar que a Lei Federal nº 9.982/2000 se aplica, nos termos do seu art. 1º, aos “hospitais da rede pública ou privada”;
b) observar que o primeiro artigo do texto deve indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, como preceitua o art. 6º da LC nº 48/2000; e
c) avaliar a supressão da expressão “do Município do Rio de Janeiro” da ementa da proposição, em vista do item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 9.982/2000, que “Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2