Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 866/2023

Projeto de Lei nº 2618/2023 que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE INFORMATIVO SOBRE O DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

Lei nº 775/1985, que “Autoriza o ingresso, nos hospitais da rede municipal, a ministros religiosos (pastores, rabinos ou outros), solicitados para ministrar assistência religiosa a enfermos, na forma que menciona” (PL nº 1142/1985). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em parcial conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000. Nesse sentido, convém:

a) atentar para a divergência existente entre a redação da ementa — que emprega “unidades hospitalares públicas ou particulares” —, a redação do art. 1º da proposição — que utiliza “todos os órgãos públicos de atendimento à saúde de pacientes internados” — e a redação do informativo, que menciona apenas “hospitais”. Vale assinalar que a Lei Federal nº 9.982/2000 se aplica, nos termos do seu art. 1º, aos “hospitais da rede pública ou privada”; b) observar que o primeiro artigo do texto deve indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, como preceitua o art. 6º da LC nº 48/2000; e c) avaliar a supressão da expressão “do Município do Rio de Janeiro” da ementa da proposição, em vista do item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 9.982/2000, que “Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302618 Protocolo1981
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE INFORMATIVO SOBRE O DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 11/08/2023
    Despacho
11/15/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/16/2023 Data do Retorno12/07/2023
Número do Informativo866 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/08/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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