MENSAGEM05
Rio de Janeiro, 2 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, nº 5.098, de 15 de outubro de 2009 e nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
Trata-se de um amplo leque de medidas que, em seu conjunto, configuram uma reforma tributária municipal, destinada a simplificar a administração, a fiscalização e a arrecadação de tributos, sempre tendo em vista atrair empresas (e, portanto, mais empregos) para o Município do Rio de Janeiro, garantir a justiça fiscal e assegurar o atendimento às necessidades da população em áreas vitais como a saúde pública, especialmente nesse momento de crise, por meio do potencial de aumento de arrecadação.
Entre essas medidas se inclui a simplificação das regras de retenção do ISS por parte de tomadores de serviços, atualmente estabelecidas em 22 incisos do art. 14 do Código Tributário Municipal (aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), nas Leis nº 1.044, de 31 de agosto de 1987, e nº 2.538, de 3 de março de 1997. A presente proposta revoga diversas hipóteses de retenção e consolida todas as regras num único artigo do Código. Simultaneamente, haverá automação das novas regras no sistema da Nota Carioca, de forma a evitar erros de preenchimento por parte dos contribuintes. Com isso, espera-se redução de custos operacionais e melhoria do ambiente de negócios, além de um aumento potencial de arrecadação da ordem de R$100 milhões/ano.
Além disso, o projeto introduz dispositivo prevendo revogação automática de qualquer alíquota de ISS diferente do máximo permitido pelo ordenamento nacional (5%) após 5 anos de vigência (sunset clause), tempo no qual o Poder Executivo poderá estimar o real impacto positivo de cada medida e comunicá-lo ao Poder Legislativo, com vistas a decidir-se, caso a caso e em momento oportuno, por sua renovação.
Dentro do escopo de recuperação de determinadas áreas vitais da cidade, a elas se direcionam incentivos específicos ao desenvolvimento de alguns serviços, de que é exemplo o estímulo a empresas de tecnologia na região do porto.
Outra medida proposta no âmbito do ISS é a revogação das compensações do imposto para empresas que atuam no segmento privado de creches e ensino médio. Essas compensações estão previstas nas Leis nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002 (creches), e nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004 (ensino médio), como contrapartida à oferta de vagas em substituição ao Poder Público. Propõe-se revogar ambas as leis, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro já possui programa para pagamento de vagas em creches particulares e que a competência constitucional mais específica para promoção do ensino médio pertence aos estados, não aos municípios.
Além disso, as referidas compensações são injustas do ponto de vista tributário, pois escolas e creches optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir deste benefício, que fica restrito a grandes grupos econômicos. As poucas instituições que se habilitam ao benefício abatem do ISS o valor “cheio” de suas mensalidades. A proposta dá equidade ao setor, sem descuidar de assegurar, aos alunos já habilitados, a continuidade do benefício até a conclusão do ensino médio. A revogação das duas leis representa o fim de uma renúncia de ISS da ordem de R$ 17 milhões/ano.
Ainda no âmbito do ISS, deve ser destacado que o Código Tributário do Município contém, em seu art. 12, diversas isenções de ISS que o Município, em administrações passadas, já declarou, por Decreto, não terem sido recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 37/2002, mas que continuam presentes no texto legal, gerando dúvidas nos contribuintes. Propõe-se revogar tais dispositivos declarados não recepcionados, além de excluir outras isenções que conflitam com as regras dos autônomos ou dos optantes pelo regime do Simples Nacional. Autos de Infração lavrados nos últimos 5 anos por interpretações equivocadas dos dispositivos a revogar totalizam R$ 38 milhões. Sua revogação possibilita a redução de custo no contencioso administrativo e a melhoria no ambiente de negócios.
Propõe-se, ainda, revogar a dilatação de 15 dias atualmente concedida (no parágrafo único do art. 221 do Código Tributário do Município) para que contribuintes do ISS sujeitos ao acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da sua arrecadação declarem e recolham o imposto devido. Tal dilatação não mais se justifica em tempos de amplo conhecimento do público sobre as possibilidades e forma de operação de ferramentas de informática.
No campo das obrigações dos tomadores de serviços, a proposta introduz previsão expressa em lei quanto ao dever de alguns deles declararem informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
No que tange às multas aplicadas por infrações às disposições relativas ao ISS, a proposta promove alguns esclarecimentos de texto e efetua adequação de valor à gravidade da infração.
No campo específico do procedimento de obtenção do visto de autoridades do ISS sobre a adimplência do imposto em operações de construção civil, com vistas à emissão do respectivo “Habite-se”, a presente proposta inclui autorização para que o Poder Executivo institua, por Decreto, sistema informatizado baseado em declaração do titular do prédio em casos de menor complexidade do serviço de construção realizado. Isso permitirá simplificar e agilizar o procedimento, sem prejuízo dos poderes do Fisco para conferência e eventual cobrança quando necessário.
Em outra vertente, o Projeto de Lei busca esclarecer os efeitos da emissão de nota fiscal eletrônica de serviços e estabelecer maior previsibilidade quanto ao pagamento do respectivo ISS, em casos de inadimplência. No mesmo ensejo, passa-se a prever expressamente a possibilidade de a comunicação com contribuintes e responsáveis pelo imposto se dar por meio do próprio sistema de emissão da nota eletrônica, inclusive para fins de notificação do lançamento tributário e sobre deveres de aceite da nota.
Também consta do leque de medidas, desta vez no âmbito do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a concessão de um bônus aos bons pagadores, com a instituição de descontos progressivos como recompensa por manter o adimplemento de obrigações tributárias, principais e acessórias, ao longo do tempo. Com isso, busca-se uma maior previsibilidade da arrecadação no âmbito desse imposto, além do aumento de seus níveis históricos de adimplência.
Estabelece-se em lei previsão específica sobre a obrigação de os contribuintes do IPTU declararem periodicamente os dados cadastrais de seus imóveis, medida da qual se espera, como resultado, a simplificação e agilização dos procedimentos de revisão de tais dados, sem prejuízo de a Administração Tributária promover as devidas conferências. Importante ressaltar que, quanto a imóveis edificados, já existe autorização para a previsão de tal declaração no Código Tributário do Município.
No campo da cobrança do IPTU e da TCL, propõe-se a dilatação do prazo para inscrição em dívida ativa dos créditos vencidos de valor mais significativo, de modo a dar maior oportunidade para os inadimplentes se comporem com a Administração e assim evitarem a perspectiva de uma execução judicial.
Também integrando o conjunto de medidas está a adequação da tabela de juros moratórios à decisão do STF, no ARE nº 1216078, adotando-se doravante a Taxa SELIC para a aplicação cumulada de atualização monetária e juros.
Noutra seara, reforma-se o texto do dispositivo legal relativo aos depósitos administrativos, de modo a aclarar os seus efeitos.
No âmbito específico do ITBI, promove-se uma revisão de dispositivos da lei de regência (Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988), ampliando o esclarecimento sobre determinados casos no que tange ao fato gerador da obrigação de pagar ou à base de cálculo, além de adequar, em alguns casos, prazos de pagamento e valores de penalidades por infrações.
Uma boa parte do Projeto de Lei se destina especificamente à disciplina das taxas cobradas como decorrência do exercício do poder de polícia administrativa do Município. Propõe-se alteração em toda a redação do Título V da Lei nº 691, de 1984, que é a parte do Código Tributário do Município relativa à sua tributação, mas mantendo as normas de polícia inseridas no próprio Código.
Essa proposta vem atender aos anseios da população carioca pela simplificação e modernização da Administração Pública Municipal. Além disso, representa importante marco na implantação de um ambiente de negócios atrativo, com regras claras, simples e objetivas, um ambiente que passe ao investidor a segurança necessária para trazer as divisas tão importantes para o crescimento econômico e cultural da sociedade carioca.
Do ponto de vista administrativo, a atual legislação se vinha mostrando a cada dia mais complexa e defasada, sobretudo em sua estrutura lógica. Dentre outros problemas, a atual redação frequentemente gera dificuldades de interpretação, que exigem a manifestação dos órgãos competentes da Administração Tributária ou a edição de atos normativos para dirimir as possíveis dúvidas. Com o objetivo de alterar tal realidade e conforme já recomendado pelo Tribunal de Contas do Município, determinei que fossem elaborados estudos com o objetivo de apresentar proposta que viesse a trazer, sem aumento significativo de tributação, a almejada modernização, com simplificação e agilidade dos procedimentos, inclusive da arrecadação e gestão das taxas.
A proposição vem no sentido de modificar os elementos de cálculo das taxas, de modo a torná-las mais simples e transparentes aos olhos do contribuinte/cidadão. Foram perseguidos novos critérios que refletissem também de forma mais adequada os custos das autorizações e fiscalizações realizadas. Optou-se, com isso, pela moderna técnica de tributação de taxa que divorcia do cálculo as particularidades e casuísmos concernentes ao exercício do poder de polícia. O atual modelo, que traz intermináveis listas de tarefas, atividades, equipamentos e ações, dentre os quais muitos se perderam ao longo dos anos, dará lugar a parâmetros atemporais, em fórmulas compostas por elementos que se propõem a perdurar através dos tempos, atendendo, inclusive, a um dos principais objetivos das leis, o de ser sempre atual, independentemente da época de sua aprovação.
Outra providência que o projeto permitirá adotar é a uniformização e otimização dos procedimentos de cobrança das taxas, reunindo em um único sistema os vários subsistemas de emissão de guias de pagamento, bem como dos documentos que representam as licenças municipais concedidas. A partir dessa inovação, reduzir-se-á a preocupação dos órgãos de polícia com o cálculo correto da taxa, e o contribuinte, por sua vez, não precisará em hipótese alguma comparecer à repartição para retirar a guia para pagamento, pois o fará pela Internet, do local que lhe for mais conveniente. Também será fornecido on line, sempre que suas características permitirem tal facilidade, o documento que representa o licenciamento municipal. Assim, não será necessária a comprovação manual de pagamento da taxa junto aos diversos órgãos, pois, logo que o sistema bancário informar à Prefeitura o pagamento, será liberada automática e imediatamente a impressão via Internet, pelo próprio interessado, do documento de licenciamento.
A metodologia do pagamento antecipado proporciona economia operacional de tempo, material e recursos humanos, que serão direcionados para as atividades-fim dos órgãos de polícia, com a redução dos pontos de auditoria interna. Além disso, a Administração Pública terá à mão, e de maneira imediata, relatórios gerenciais e de informações, o que facilitará a tomada de decisões estratégicas. Do ponto de vista do cidadão, haverá economia de tempo e dinheiro, pois se tornarão cada vez mais raros os casos em que o contribuinte precisará comparecer à repartição.
A homogeneização da tributação das taxas trazida pela proposta, que respeitará também as particularidades de cada pasta, possui aspectos altamente positivos para a Cidade. Constitui um importantíssimo passo em direção à integração das diversas Secretarias componentes da Administração Municipal, levando o cidadão às facilidades advindas da racionalização administrativa.
Com relação à estrutura normativa desse tributo, foi preservada a simetria que atualmente se verifica entre os dispositivos instituidores das diversas taxas (arts. 87, 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei nº 691, de 1984), ou seja, com as mesmas ações representativas do poder de polícia – autorização, vigilância e fiscalização –, ações essas que são também referidas nas leis extravagantes instituidoras de duas taxas: Lei nº 1.369, de 1988, e Lei nº 6.695, de 2019. Caberá ao Regulamento a especificação das particularidades de cada uma das modalidades do tributo quanto aos aspectos operacionais, e também as designações dessas modalidades, inclusive com a criação de siglas oficiais que identifiquem cada uma delas.
Manteve-se a sistemática racional do pagamento antecipado à outorga do licenciamento, prevista atualmente nos arts. 117, 130, 139, 146 e 160-E da Lei nº 691, de 1984, no art. 5º da Lei nº 1.369, de 1988, e no art. 13, § 1º, da Lei nº 6.695, de 2019, além de se estender tal sistemática para todas as modalidades de taxa. Busca-se, com isso, privilegiar o princípio da economicidade na Administração Pública, minimizando as tarefas de cobrança posterior da taxa pelo órgão competente da Administração Tributária, com lançamentos, notificações, etc. Se as características do tributo em tela permitem, de maneira racional, a sua arrecadação antecipada, por quais razões se haveria de postecipá-la? A execução fiscal, promovida pela Procuradoria Geral do Município, será necessária, apenas, em raríssimos casos. Com a generalização do pagamento antecipado, repita-se, já praticado na maioria das taxas hoje existentes, o Município contará com uma inadimplência próxima de zero, liberando recursos logísticos para outras atividades.
Do ponto de vista da tributação, a preocupação foi a de evitar, quando possível, o aumento de carga tributária, pois não é intenção da Prefeitura provocar uma elevação dos valores dessa modalidade de tributo. O projeto mantém o somatório da arrecadação das taxas de polícia próximo ao patamar atual, que hoje gira em torno de 1% (um por cento) de toda a receita tributária do Município, incluindo as receitas transferidas. Esse percentual representa mais um motivo para a reforma proposta, no sentido de que se devem reduzir ao máximo os custos com controle e arrecadação desse tributo.
As isenções já existentes foram mantidas basicamente como se encontram atualmente. Entendeu-se que a construção, ao longo dos anos, do rol de isenções se baseou em particularidades relacionadas a cada uma delas, discutidas em suas épocas, no momento histórico de sua aprovação. Uma eventual reformulação dessas isenções, quando for o caso e se for o caso, merecerá toda uma discussão democrática e profunda do assunto, de seus méritos e motivos.
Decidiu-se manter as normas de polícia administrativa já existentes no corpo do Código Tributário do Município, deixando espaço, entretanto, para as normas especiais e particulares de cada segmento, que poderão ser estabelecidas pela legislação afeta a cada núcleo de exercício do poder de polícia.
Em relação às sanções administrativas, mantivemos, de um modo geral, as multas específicas já previstas, em consonância com a filosofia da efetividade da sanção.
Parte-se da premissa de que o valor da multa deve ser ideal, de modo que ela não se torne nem inócua nem excessiva (confiscatória). Em seu caráter preventivo, a penalidade deve ser razoável para desestimular o cometimento da infração. E no seu caráter repressivo, uma vez cometida a infração e aplicada a penalidade, esta deve ter dosimetria tal que desestimule a reincidência.
Cabe apresentar comentários sobre as alterações específicas em cada taxa.
Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (atual art. 87 do CTM): A atual sistemática de pagamento da taxa pela vistoria do veículo autorizado está sendo mantida, entretanto, haverá alteração na forma de cálculo. Hoje a lista adotada na lei não reflete de modo eficaz os dispêndios da Administração com esse serviço, além de não considerar as características da vistoria. A proposta de reformulação vem no sentido de introduzir novo critério que reflita de forma direta o custo e complexidade da vistoria – partiu-se da premissa de que quanto maior a capacidade de passageiros do transporte mais complexa deve ser sua vistoria.
Além disso, a tabela que ora se visa a substituir não possui uma distribuição equânime do ônus da taxa entre as diversas categorias que abrange. A preocupação da reforma foi também a de introduzir um critério justo, que tratasse de forma isonômica os contribuintes entre si, baseando-se no fato de que quanto maior a capacidade de passageiros do transporte maior também será a facilidade de recuperação do valor da taxa paga.
Assim, optou-se por adotar a capacidade de passageiros do veículo de transporte vistoriado como parâmetro abstrato, atemporal, e ao mesmo tempo impessoal, deixando-se de tomar como critério modelos ou situações associadas a particularidades que normalmente não refletem os dispêndios do Município com a atividade de polícia, e que muitas vezes se perdem ao longo dos anos.
Eleito o novo critério, a preocupação seguinte foi de não provocar aumento da carga tributária e, por outro lado, também não acarretar perda para o Município. Após diversos cálculos e ajustes, a tabela proposta foi a que melhor refletiu esses objetivos, além manter, no mesmo patamar, a atual arrecadação dessa taxa.
Por fim, mantiveram-se as tributações particulares, como a do chamado “cabritinho” e a do transporte escolar, alocando-as em dispositivos apartados do cálculo geral da taxa. Dessa forma, as situações específicas não interferirão na sistemática do cálculo, mas funcionarão como fatores de ajuste do valor final do tributo.
Taxa de Licença para Estabelecimento (atual art. 112 do CTM): a proposta não traz alteração relevante de seus valores, permanecendo, assim, constantes a carga tributária e a arrecadação. A atual Tabela XV do Anexo da Lei nº 691, de 1984, está sendo substituída, mantendo-se, entretanto, como critério de tributação, a natureza jurídica da pessoa licenciada.
Foi preservada a redução do valor da taxa no caso dos artesãos estabelecidos na própria residência, introduzindo fator de ajuste do cálculo em dispositivo autônomo (parágrafo), de modo a manter o mesmo valor atualmente pago por esse segmento.
Taxa de Uso de Área Pública (atual art. 133 do CTM): atualmente, o art. 137 do Código estabelece o valor da taxa considerando diversas particularidades, tais como modelo do mobiliário autorizado, natureza da autorização, mobilidade da atividade e temporariedade do seu exercício, sendo que em alguns casos conjuga mais de um critério.
Optou-se por propor um modelo de tributação simples, que traga transparência ao enquadramento e que perdure ao longo dos anos, de modo a acompanhar a dinâmica das mudanças sociais, sem que se precise de esforço legislativo para acompanhar tais mudanças. Consideram-se dois elementos que refletem os custos do serviço: área e tempo de licenciamento.
A escolha do elemento área partiu da premissa de que em regra há um maior grau de complexidade no licenciamento e fiscalização quanto maior seja a área de ocupação e de exercício da atividade. Além disso, da mesma forma que nos casos da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Fiscalização de Cemitérios e da Taxa de Licenciamento Sanitário, a metragem encontra-se distribuída em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa sistemática, serão mínimas as discussões sobre a exata área sujeita ao licenciamento, para fins de cálculo da taxa. Por outro lado, propõe-se a aplicação da dimensão exata do modelo quando este estiver tipificado em regulamento próprio. Essas duas medidas também reduzirão a influência de interpretações pessoais, muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior segurança jurídica para o contribuinte.
O elemento tempo, por sua vez, está diretamente relacionado à quantidade de esforços na atuação da vigilância. Quanto maior o período de exercício da atividade, maiores serão os gastos com a vigilância, que deve estar durante todo o tempo presente e atenta ao exercício da atividade objeto da fiscalização.
Manteve-se a tendência das alterações mais recentes desse art. 137, para estabelecer, de forma geral, a igualdade de tributação em todo o território do Município, embora a fiscalização e vigilância da atividade em áreas com menor densidade populacional sejam mais dispendiosas, sobretudo em virtude dos grandes deslocamentos que se precisa fazer para realização das fiscalizações.
Os fatores de ajuste na tributação de autorizações concedidas junto à orla marítima da Região C ou em Área Central 2 (AC-2) estão sendo mantidos nos valores atuais, permanecendo também a proporção da atual tabela em relação à autorização da atividade de comércio ambulante não localizado. A tributação de feirantes permanecerá aproximadamente no mesmo patamar, mas passará a ter menos variáveis, de forma a tornar mais simples a emissão das guias e o controle do pagamento da taxa.
Por fim, introduz-se desoneração para os casos das atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública. Presume-se que, reduzindo o custo da tributação para o particular licitante, haverá mais espaço para exigir maior volume de contrapartidas em prol da população, além de melhorar o preço da oferta licitatória do particular, quando for o caso.
Taxa de Autorização de Publicidade (atual art. 125 do CTM): atualmente o art. 129 do Código estabelece o cálculo do valor da taxa considerando diversas particularidades, que vão desde modelos de engenhos publicitários, locais de instalação e meios de veiculação até a temporariedade do anúncio. Em alguns casos, conjuga forma de distribuição com modelo; em outros, a situação de exibição com o modelo. O elemento mais genérico é a área, encontrado no inciso III do art. 129 do CTM, que ainda estabelece uma subdivisão da tributação de acordo com o conteúdo da mensagem exibida. Todos estão associados à periodicidade da exibição.
A proposta apresentada objetiva simplificar a tributação tornando como regra geral o atual critério residual: área versus periodicidade da autorização (inciso III do art. 129). Contudo, quando o enquadramento nesse critério se mostrou inadequado para o modelo particular, manteve-se esse modelo em dispositivo próprio (parágrafo), com tributação específica. Assim, não mais será necessário o enquadramento por semelhança de característica a “critério da autoridade”, previsto no art. 131 do CTM, pois a cláusula geral, que será norma transparente e impessoal, o substituirá.
Além disso, da mesma forma que na Taxa de Uso de Área Pública, na Taxa de Fiscalização de Cemitérios e na Taxa de Licenciamento Sanitário, a metragem também será distribuída em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa aplicação serão mínimas as discussões sobre a exata área da publicidade, para efeitos de cálculo da taxa. Por outro lado, propõe-se a aplicação da dimensão exata do modelo quando este estiver tipificado em regulamento próprio. Essas duas medidas também reduzirão a influência de interpretações pessoais, e muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior certeza para o contribuinte.
Procura-se com esta proposta estabelecer uma estrutura de lei mais condizente com a velocidade das mudanças que operam na dinâmica da atividade de publicidade do século XXI. Opta-se por uma legislação que não necessite de constante esforço legislativo para se manter atualizada no tempo. Por outro lado, regras simples e claras atenderão com mais transparência às demandas de grandes eventos em nossa Cidade.
No mesmo sentido da modernidade, esta proposta prevê que a simples troca da mensagem veiculada não acarretará exigência de nova taxa, uma vez que o conteúdo da mensagem não passa por um juízo de mérito (oportunidade e conveniência) da autoridade administrativa. Afasta-se, assim, o sentimento de controle social pelo Estado, muito comum nos tempos da ditadura e que se deseja deixar num passado cada vez mais distante.
Mantiveram-se os mesmos critérios de ajuste do valor da taxa quando se tratar de autorização em empenas cegas, coberturas de edifícios, zonas turísticas e zona especial. Foi introduzido ajuste específico no valor da taxa quando se tratar de engenhos autorizados em áreas públicas, bem como daqueles com movimento, luminoso ou estrutural, ou alternância na mensagem, e também os removíveis diariamente, que acarretam um custo de controle mais oneroso e um maior potencial de recuperação do valor da taxa.
Foi mantida a tributação (redução e dispensa de renovação) de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, cuja mensagem contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.
Em relação à publicidade no interior de estabelecimentos, manteve-se a desoneração prevista na lei desde a década de 1980. Incluímos, por outro lado, dispositivo que melhor defina o que seja interior de estabelecimento utilizando o mesmo conceito que a jurisprudência vem dando à expressão “interior de estabelecimentos”, que é o espaço privativo onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não.
Foi mantido, aproximadamente, o mesmo valor relativo à instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias, bem como o relativo à autorização para distribuição de panfletos e prospectos e para faixas rebocadas por avião.
Por fim, introduz-se desoneração para os casos dos meios de publicidade que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade. A premissa é a de que, reduzindo o custo da tributação para o particular licitante, haverá mais espaço para exigir maior volume de contrapartidas em prol da população, além de melhorar o preço da oferta licitatória do particular, quando for o caso.
Taxa de Obras em Áreas Particulares (atual art. 142 do CTM): atualmente o art. 145 do Código estabelece uma interminável lista de tarefas e modelos, mesclando construção e atividades a ela conexas.
A proposta traz mudança na tributação, simplificando e reduzindo a atual lista, bem como introduzindo dois fatores que refletem os custos de cada etapa da licença: o licenciamento e a fiscalização, além do tempo de acompanhamento da execução do projeto. Dessa forma, busca-se um valor mais preciso do custo, pois em algumas atividades ele recai essencialmente sobre a fase do licenciamento e em outras sobre o acompanhamento da execução do projeto – procura-se harmonizar a tributação às características e dinâmica da atividade.
Introduz-se um valor mínimo de pagamento da taxa, de modo a cobrir um mínimo de custo quando o cálculo não atingir R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Em dispositivos separados (parágrafos), manteve-se o mesmo valor para licenciamento de assentamento de motores e a sistemática do recolhimento antecipado de parte do tributo, já prevista atualmente.
Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos (Lei nº 1.369, de 1988): atualmente, essa taxa está prevista em lei extravagante. A proposta pretende incluir esse tributo no corpo do Código Tributário do Município, com a mesma sistemática de tributação hoje adotada.
Taxa de Fiscalização de Cemitérios (art. 156 do CTM): atualmente, a taxa tem como valoração dois fatores: sepultamento e direitos sobre a sepultura. Esses elementos, entretanto, não refletem de forma verdadeira o custo despendido com a fiscalização da atividade, pois, independentemente de haver ou não sepultamentos ou transferência de direitos sobre sepultura, a fiscalização deve atuar de forma permanente e constante.
A proposta traz mudanças que simplificam a tributação e lhe dão mais transparência. Elege-se como critério a área sob fiscalização, pois é elemento que possui relação direta com as despesas de deslocamento e de vistoria das áreas licenciadas: quanto maior a área a ser percorrida pela fiscalização, maiores serão os gastos com a cobertura do local e o tempo necessário e, por outro lado, maior a capacidade do contribuinte de recuperação da taxa paga.
Opta-se nesse caso também pela distribuição das áreas em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa aplicação serão mínimas as discussões sobre a exata área sobre a qual recai a fiscalização, reduzindo-se assim a influência de interpretações pessoais, e muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior segurança jurídica para o cidadão.
Além disso, os elementos que passarão a compor o cálculo da taxa são permanentemente conhecidos, o que dispensará a Administração Tributária de maiores controles, e o contribuinte, por sua vez, terá reduzido seu custo, pois ficará dispensado de prestar periodicamente informações para a Administração Tributária acerca da quantidade de sepultamentos e transações sobre sepulturas.
Mantiveram-se a carga tributária e a arrecadação nos mesmos níveis de expectativa da atual tributação.
Taxa de Licenciamento Sanitário (art. 160-A do CTM): manteve-se a mesma sistemática da atual taxa, que foi aprovada na legislatura passada, pois já se encontra dentro das diretrizes da presente proposição.
Suprimem-se os §§ 9º e 10 do atual art. 160-A, pois a regra já se encontra, respectivamente, no parágrafo único do art. 99-A e no art. 101-A a serem criados pelo Projeto.
Manteve-se a isenção prevista no art. 160-D, a qual se encontra no inciso V do art. 98-A, inserido por este Projeto de Lei.
Embora a atual lei já preveja, não é demais lembrar que o grau de complexidade e o de risco que devem ser atribuídos a cada atividade não são objeto de definição ou conceituação legal, numa dinâmica de criação de direitos e obrigações própria das leis, mas sim identificados a partir de estudo científico com base em elementos técnicos, e não jurídicos.
Nesse sentido, a proposição acompanha a técnica da legislação da União relativa à Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). A lei federal que prevê essa contribuição (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) estabeleceu diferenciação de alíquota em razão do grau de risco da atividade, deixando para o regulamento (Anexo V do Decreto Federal nº 3.048, de 1999) a identificação abstrata e impessoal das atividades com graus de risco leve, médio e grave. A questão foi apreciada pelo Poder Judiciário, que no Recurso Especial nº 686015-MG acolheu a legitimidade da definição do grau de risco através de ato infralegal, por tratar-se de questão técnica e não jurídica.
Esse tratamento vem ao encontro do dinamismo que ora se deseja imprimir na nova legislação. Esta deve ser ágil e capaz de se adaptar de forma rápida às mudanças sociais, sobretudo quando do surgimento de novas atividades sujeitas aos cuidados da vigilância sanitária, ou mesmo pela descoberta de novas tecnologias ou processos que permitam reduzir o grau de complexidade da fiscalização sanitária. Nesse sentido, a proposta prevê a identificação, em ato do Poder Executivo, da atividade e do seu grau de complexidade, sempre com base em normas técnicas e legislação federal e estadual.
Deve-se também ressaltar que o grau da complexidade da fiscalização sanitária não se confunde com o grau de risco da atividade quando da sua instalação. Embora o grau de risco pareça acarretar uma maior complexidade na fiscalização, essa relação não é sempre necessariamente verdadeira, uma vez que podem existir atividades com grau de risco alto cuja complexidade da fiscalização seja média, ou mesmo pequena, dependendo, por exemplo, da quantidade de verificações que se façam necessárias para aferir a conformidade com as normas de segurança sanitária.
Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019). Adapta-se e simplifica-se a redação das normas dessa taxa, que foi recentemente instituída no Município, de forma a tornar mais fácil a sua compreensão.
Relativamente à exação prevista nos arts. 16 a 18 dessa mesma lei, considera-se que a norma de valoração prevista no art.17 possui constitucionalidade duvidosa, uma vez que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 145, § 2º que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Assim, o Projeto de Lei propõe a revogação dos respectivos artigos.
Em relação às medidas sobre taxas de polícia como um todo, é de ser destacado que, embora se trate de alterações pontuais, que isoladamente poderiam parecer sem maior relevância na construção do ambiente de negócios desejado para a Cidade, “a moldura compõe o quadro”, com os detalhes contribuindo fundamentalmente para a formação de uma cultura local e, sobretudo, de um conceito positivo do Município do Rio de Janeiro aos olhos do Brasil e do mundo.
Noutra vertente, o Projeto de Lei introduz um novo mecanismo temporário de incentivo a que contribuintes e responsáveis tributários pelo ISS carioca regularizem sua situação no que tange a domicílio tributário. A ideia é permitir que contribuintes e responsáveis regularizem recolhimentos de ISS efetuados equivocadamente para outros municípios. Trata-se, majoritariamente, de empresas que foram atraídas por alíquotas e benefícios em localidades que elas erroneamente entenderam como sujeito ativo do imposto
Para aderir ao incentivo, o contribuinte declarará o valor do tributo devido ao Município do Rio de Janeiro, com a respectiva alíquota considerada no cálculo do crédito declarado. Será declarado, também, o valor do ISS recolhido ao outro município. O saldo restante será cobrado com atualização, juros e multa em condições especiais, quando for o caso, remitindo-se a diferença.
Espera-se que a iniciativa gere novas receitas para o Município do Rio, com um potencial de arrecadação da ordem de R$ 300 milhões. Tal fato, acrescido ao de que se trata de receitas que, de outro modo, só poderiam ingressar nos cofres municipais a custo de fiscalizações, autuações e, provavelmente, litígios judiciais de resultado incerto, indica inexistir renúncia fiscal nessa iniciativa.
Também integra o Projeto de Lei a criação de uma nova disciplina para transações tributárias, na forma admitida pelo Código Tributário Nacional. Tais adaptações visam, em seu conjunto, a possibilitar maior agilidade e eficiência no procedimento, bem como adequação ao momento de crise vivido por muitos contribuintes.
Por outro lado, o Projeto de Lei contém disposições autônomas estabelecendo compromissos do Poder Executivo com a implantação de incentivos à regularização de contribuintes em geral mediante autodeclarações, com a integração de sistemas de diversos órgãos de modo a desburocratizar o licenciamento urbanístico e com o desenvolvimento de novos meios de inteligência artificial para otimizar a administração tributária.
Deve ser destacado que o Projeto de Lei difere a vigência de algumas de suas medidas, de modo a respeitar o disposto na Constituição da República sobre os princípios que regem a anterioridade na criação ou majoração de carga tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Lei Maior). Em outros casos, difere-se a vigência de modo a compatibilizá-la com a adequação operacional da Administração Tributária e da Procuradoria Geral do Município.
Salienta-se, também, que as medidas aqui propostas não resultam em renúncia fiscal, vez que o resultado esperado do seu conjunto aponta no sentido de significativo aumento da arrecadação.
Certos da atenção e do empenho de V.Sas. na aprovação deste Projeto de Lei, renovo aqui meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 62/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 005/2021
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/02/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 76 a 80 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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