Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2282-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR MARCOS BRAZ, que Dispõe sobre a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica obrigatória, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência no Município.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância de vinte metros da rua e com dimensões adequadas para que possam ser bem observadas pelos transeuntes e motoristas.
§ 2º As placas a serem afixadas deverão conter os dizeres do Anexo I.
§ 3º As placas a serem afixadas deverão conter os símbolos internacionalmente identificados como os do Anexo II.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas prioritariamente próximo a escolas e hospitais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá ser instado a promover a colocação de placas em logradouros específicos, mediante a provocação de particulares, desde que provada a necessidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Presidente
Anexo I
ÁREA DE TRÂNSITO · de pessoas autistas · com sensibilidade auditiva · com deficiência. · Respeite!
Anexo II
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