Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2504/2023
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com doença rara, crônica e genética - CIPDRCG no âmbito do Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença rara, crônica e genética - CIPDRCG, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com doença rara, crônica ou genética, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPDRCG será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:

I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofia muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica e
XVII - Sindrome de Pader Willi.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I - pessoas em tratamento de hemodiálise;
II - Soropositividade para HIV/AIDS; e
III - Câncer.

Art. 5º A CIPDRCG terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com doenças raras, crônicas e genéticas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302504 Protocolo021475
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/05/2023 Despacho 10/16/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/03/2024 Data do Recibo06/06/2024
Prazo Final06/27/2024 Data do Retorno06/25/2024


Observações:


Atalho para outros documentos