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INFORMAÇÃO nº 392/2022
PROJETO DE LEI Nº 1388/2022 que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA PEQUENOS ATLETAS”.
AUTORIA: VEREADORA MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos similares ao presente.
Lei Municipal n° 1.617, de 21 de setembro de 1990 de autoria do Vereador Carlos Alberto Torres que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTABELECIMENTO DE UMA PRÁTICA SISTEMÁTICA DE VALORIZAÇÃO DO ESPORTE.”. Projeto de Lei 394/1989.
Lei Municipal n° 2.740, de 04 de janeiro de 1999 de autoria do Vereador Luís Carlos Aguiar que “DISPÕE SOBRE O EFETIVO APROVEITAMENTO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NÃO POSSUEM MATRÍCULA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Projeto de Lei 669/1998.
Lei Municipal n° 2.301, de 16 de março de 1995 de autoria dos Vereadores Otávio Leite e Carlos Roberto Dinamite de Oliveira que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS JOGOS ESTUDANTIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Projeto de Lei 143/1993.
Projeto de Lei n° 545/2017 de autoria dos Vereadores Rocal e Felipe Michel que “ESTABELECE O CONTRATURNO ESPORTIVO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NAS VILAS OLÍMPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Projeto de Lei n° 851/2021 de autoria do Vereador Felipe Boró que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei 1106/2022, de autoria do Vereador Welington Dias, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA PEQUENOS ATLETAS”.
1.4 PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27, item 1, em face do Projeto de Lei n° 1106/2022.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIV, em consonância com os arts. 382, 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa parlamentar do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2