Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1739-A, de 2023, vetando-lhe os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.464, DE 2 DE JULHO DE 2024.
Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.
Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.
§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.
§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos também deverão ser contemplados por esta Lei.
§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados também serão contemplados por esta Lei.
I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;
II - consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;
III - criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;
V - garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;
VI - estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;
VII - buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;
VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e
IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.
Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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