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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR40-A/2021
Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210200040 Protocolo008846
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/26/2021 Despacho 08/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/14/2022 Data do Recibo09/14/2022
Prazo Final10/04/2022 Data do Retorno09/28/2022


Observações:


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