Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1517/2022
Dispõe sobre penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado por qualquer pessoa, física ou jurídica.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; ou

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de assegurar o conhecimento desta Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput devem ser exibidos na forma de cartaz ou placa com os dizeres contidos no Anexo Único.

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território municipal, viaturas oficiais de qualquer espécie, táxis ou veículos solicitados por aplicativo.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput do art. 3º sujeitará ao infrator, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato de ofício da autoridade competente.

Art. 5º A prática de atos discriminatórios elencados no art. 2º sujeitará ao infrator, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores;

II - cassação do Alvará de Funcionamento, na reincidência.

§1° Em se tratando de servidores de órgãos e empresas públicas que cometam ato discriminatório por motivo de raça ou cor durante seu regular exercício profissional, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, estes também serão responsabilizados na forma da legislação pertinente ao processo administrativo disciplinar.

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso II do art. 5º, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 6° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO

“Lei Municipal nºxxxx/ano pune administrativamente os atos de discriminação racial no Município do Rio de Janeiro, DENUNCIE”.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301517 Protocolo012814
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/27/2022 Despacho 10/04/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/05/2024 Data do Recibo04/10/2024
Prazo Final05/06/2024 Data do Retorno05/06/2024


Observações:


Atalho para outros documentos