Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 463/2023 - PL

PROJETO DE LEI Nº 2171/2023, que “Declara a Rádio JB FM patrimônio cultural imaterial do povo carioca”

Autoria: VEREADOR ZICO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados desta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de lei nº 1077/2022, que “Declara a Rádio MEC, em suas frequências AM e FM, como patrimônio histórico e cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Reimont. Lei nº 7.944, de 19 de junho de 2023, que “Declara a Rádio FM O Dia Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Carioca.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 1821/2023).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 23, 282, 292, 293, 337, 338, VI, 342, 343, 348, 350, 422, §§ 1º e 2º, 460, 461, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; 23, I, III e IV; 30, I, II, IX, e 216;
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, III, 7º, 37, IV, “l”, 132, V e §2º, 133, 141, 196, 197, 198, 199;
Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”; e
Decreto Municipal nº 23162 de 21 de julho de 2003, que “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.”.

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

Cabe ressaltar a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal à matéria prevista na presente proposição, por se tratar de meio de proteção do patrimônio cultural (art. 216, § 1º da CRFB):
- ACO 1208 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, Acórdão Eletrônico DJe-278 Divulg 01-12-2017 Public 04-12-2017; e
- ADI 5670, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, Processo Eletrônico DJe-212 Divulg 25-10-2021 Public 26-10-2021.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20230302171 Protocolo018091
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA A RÁDIO JB FM PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO POVO CARIOCA

Datas
Entrada 06/20/2023
    Despacho
06/26/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/28/2023 Data do Retorno07/06/2023
Número do Informativo463 Ano do Informativo2023
Data da Publicação07/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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