Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 108/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CANAIS DE COMUNICAÇÃO NA GUARDA MUNICIPAL COMO MEDIDA ESSENCIAL DE ENFRENTAMENTO, INCLUSIVE DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA RELATIVA À PANDEMIA, QUE GARANTAM O ATENDIMENTO CÉLERE E ÁGIL A MULHER, IDOSO E DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES |
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Guarda Municipal deve disponibilizar canais de comunicação, como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam interação simultânea, com possibilidade de compartilhamento de documentos em dispositivos eletrônicos, para o atendimento virtual de situações que envolvam atos de violência contra a mulher, idosos e deficientes, facultado o convênio com outros órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, com vistas a garantir a celeridade e qualidade na aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial destas pessoas, em situação de violência e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a mulher, idosos e deficientes.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
§ 3º Na hipótese prevista deste artigo, a Guarda Municipal poderá auxiliar e conduzir a vítima perante a autoridade competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos.
Art. 2º A Guarda Municipal deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, dos idosos, e dos deficientes com atuação direcionada na proteção integral, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de março de 2021
Vereadora Tânia Bastos
REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA