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PROJETO DE LEI502/2013
Institui o Sistema de Reutilização e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolições e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Reutilização e Reciclagem dos Resíduos da Construção Civil e Demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resulte de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

Art. 2º O Sistema de Reutilização e Reciclagem dos Resíduos da Construção Civil e Demolições tem por objetivo:

I - reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção;

II - preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que não preservem o meio ambiente;

III - conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que preservem o meio ambiente;

IV - estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem;

V - desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos.

Art. 3º Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições;

II - incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos;

III - incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da construção civil e demolições.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei;

II - promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

III - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reciclagem e reutilização;

IV - celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes requisitos:

I - formar parceria com as cooperativas populares voltadas à reciclagem de entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimular a geração de emprego e renda;

II - cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e

III - ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o entulho.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20130300502 Protocolo005851
AutorVEREADORA LAURA CARNEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/19/2013 Despacho 09/20/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/29/2022 Data do Recibo08/29/2022
Prazo Final09/20/2022 Data do Retorno09/20/2022


Observações:


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