Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
44/2021
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
036
EMENTA :
ALTERA O ART. 321 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2021.
Autor(es):
PODER EXECUTIVO
Texto da
Emenda
Art. 1º O art. 321 do Projeto de Lei Complementar nº 44/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321. Coeficiente de Aproveitamento do terreno é a relação entre a Área Total Edificável
-
ATE permitida e a área do terreno.
§ 1º Conforme estabelecido no Título III desta Lei Complementar, para fins de aplicação do instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Coeficiente de aproveitamento se subdivide em:
I – Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB, que define o limite máximo de aproveitamento do terreno sem pagamento de contrapartida, sendo sempre igual ou menor do que um; e
II – Coeficiente de Aproveitamento Máximo – CAM, que define o limite máximo de aproveitamento do terreno, mediante o pagamento de outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º Os Coeficientes de Aproveitamento Básico – CAB e Máximo – CAM por zona e subzona estão dispostos por Área de Planejamento no Anexo XXII desta Lei Complementar.
§ 3º Sem prejuízo do estabelecido na Seção II do Capítulo III do Título III desta Lei Complementar, não se aplica Outorga Onerosa do Direito de Construir onde o CAB for igual ao CAM.
§ 4º Os Coeficientes de Aproveitamento Básico inferior à um correspondem às seguintes áreas:
I
-
Zona de Conservação Ambiental 2 (ZCA 2), onde prevalece o CAB de 0,1 (zero vírgula um) em todas as Áreas de Planejamento, ressalvadas as dispostas nos demais incisos deste parágrafo;
II
-
Na AP-3, nas seguintes Subzonas:
a) ZCA 2 D, onde o CAB é igual à 0,2 (zero vírgula dois);
b) ZOE A do Aeroporto Internacional do Galeão Antônio Carlos Jobim, onde o CAB é igual à 0,6 (zero vírgula seis).
III
-
Na AP-4, nas seguintes Zonas:
a) ZPP, nas Subzonas do Decreto nº 3046/1981 onde o IAA é menor que 1, o CAB equivale ao IAA, respeitados os valores definidos para cada uso;
b) CAB de 0,2 (zero vírgula dois) na ZCA 2 B;
c) CAB de 0,4 (zero vírgula quatro):
1
-
ZCA 2 C e E;
2
-
ZRM 2 A;
3
-
ZRU 1 A
d) CAB de 0,6 (zero vírgula seis):
1- ZRM 1 A, B, C e D;
2
-
ZRM 2 B, C, D, E, F, G, H e M;
3
-
ZRM 3 A,B,C, D e F;
4
-
ZRU 1 B e C;
5
-
ZRU 2 A e B;
6
-
ZCS A e B;
7
-
ZUPI A
IV
-
Na AP-5, nas seguintes Zonas:
a) CAB de 0,1 (zero vírgula um):
1
-
ZA
-
A;
2
-
ZOE-A;
b) CAB de 0,2 (zero vírgula dois);
1
-
ZCA 2 B;
2- ZA- B;
c) CAB de 0,5 (zero vírgula cinco): ZRU 2-A;
§ 5º Na ZPP, o CAM será igual ao IAA definido em cada Subzona do Decreto nº 3046/1981, respeitados os valores definidos para cada uso."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda pretende aprimorar a proposta legislativa.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20210200044
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
37/2021
Outras Informações:
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Nº
da Emenda
26
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
11/23/2022
Despacho
11/23/2022
Publicação
11/24/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.