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INFORMAÇÃO Nº 5 | 2021PROJETO DE LEI Nº 5/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO EÓLICA SOCIOAMBIENTAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Dr. Rogerio Amorim
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.919/2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 231/2009, de autoria dos Vereadores Eider Dantas e Carlo Caiado, que “INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 8/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.248/2011 (PL nº 263/2009), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DE EFEITO ESTUFA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.535/2019 (PL nº 1.642/2015), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO ESSE RIO É MEU NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
1.3. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 1.197/1988 (PL nº 1.766/1987), de autoria do Vereador Paulo Emilio, que “TRANSFORMA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL OS MANANCIAIS, OS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E AS ÁREAS DE ENTORNO DOS MESMOS SITUADOS NO MUNICÍPIO”;
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADAS:
Lei nº 3.214/2001 (PL nº 1.410/1999), de autoria do Vereador Alfredo Sirkis, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR, EM CONJUNTO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AGÊNCIA CARIOCA DE ÁGUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final do § 1º do art. 2º da proposição, sugere-se a substituição da expressão “criação de peixes de origem dessas lagoas” por ‘recomposição da fauna originária dos corpos hídricos a que esta Lei se destina’, em consonância com os termos do art. 1º.
Na revisão final do § 2º do art. 2º da proposição, recomenda-se o ajuste da expressão “da rede publica e privada” para ‘das redes pública e privada’.
Na revisão final do art. 4º da proposição, recomenda-se o ajuste do termo “necessária” para ‘necessário’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “a” e “e”, XIX, “c”, XXIX, XLI e XLII, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, I, II, IV e V, 129, parágrafo único, 148, §§ 1º e 2º, 149, 263, 269, II, III, VI e VII, 277, I e IV, 282, § 2º, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII, 463, I, II, III, “c”, V, VI, VII, IX, caput, e § 4º, 464, 468, caput e § 1º, 472, I e II, 473, I, 475, 482, 483, 484, 486, dentre outros, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Federal nº 140/2011, que “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável);
Lei Municipal nº 6.695/2019, que “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências”.
A proposição legislativa em tela se conforma com a Constituição Federal de 1988 no direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225). A Carta Magna também impõe ao Município o dever de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI), obrigação esta instrumentalizada em diversos diplomas legais, como na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras (art. 9º, XIV, “a”), e na Lei Federal nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007, vide a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico e a obrigatoriedade de universalização do acesso a esses (art. 3º, I, “b”, III, e art. 8º, I, dentre outros).
O problema da poluição dos corpos hídricos no Brasil – e no Rio de Janeiro, em especial – é amplamente conhecido. Sua causa primeira é o aporte descontrolado de esgoto in natura, tanto de origem residencial quanto industrial – neste último caso, com o agravante da recorrente presença de metais pesados. Mitigar – ou mesmo eliminar – esse problema passa, sobretudo, pela expansão das redes coletoras e pelo tratamento dos esgotos domésticos e industriais. Nesse sentido segue a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 486, dentre outros. Por outro lado, a própria cidade do Rio de Janeiro possui equipamentos suplementares para lidar com a poluição difusa em seus corpos hídricos, como as Unidades de Tratamento de Rios (UTR), a despeito da permanência das condições – totalmente deletérias para o ecossistema aquático – a montante dessas unidades e dos seus problemas de operação, dentre outros. Soluções tecnológicas alternativas para frear a degradação e recuperar os recursos hídricos no Município são cabíveis e desejáveis nesse contexto. Contudo, ante todo o ordenamento jurídico existente e os ganhos de escala das redes e estações de tratamento de esgotos, devem desempenhar papel complementar.
Na discussão da proposição em tela, e mesmo em sua regulamentação, é oportuno considerar também os impactos sobre a paisagem quando da instalação dos equipamentos citados, a depender de suas dimensões, localização e quantidades.
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2