Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 374 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2082/2023, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A SEDE DO JORNAL TRIBUNA DA IMPRENSA”.
AUTORIA: Vereador FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Decreto nº 23.162 de 21 de julho de 2003 (Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências).
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Contudo, o art. 2° do presente projeto prevê a manutenção dos ‘propósitos históricos, turísticos e culturais’ do imóvel sede da Tribuna da Imprensa, comando legislativo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica como tombamento de uso.
Sobre o tema, a Corte constitucional possui entendimento que tal instituto jurídico é inconstitucional, como pode-se aferir no seguinte Recurso Extraordinário: "TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA LIMITAR SUA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS. PRESERVAÇÃO A SER ATENDIDA POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO PELO EMPREGO DA MODALIDADE DO CHAMADO TOMBAMENTO DE USO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DO QUAL NÃO SE CONHECE, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A ALEGADA CONTRARIEDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO DISPOSTO NO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO." (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).
Diante disso, sugerimos a exclusão da previsão, no art. 2° do projeto, da obrigação de finalidade específica para o bem tombado, em atenção à jurisprudência pátria que considera inconstitucional desse comando legislativo.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2