Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 78/2021
Projeto de Lei nº 78/2021 que “PROPÕE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS PROMOCIONAIS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS”.
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei nº 1.653/1991, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO METANOL EM MISTURA COMBUSTÍVEL PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO” (PL nº 1109/1990).
Lei nº 5.715/2014, de autoria do Vereador Zico, que "DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA" (PL nº 198/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 63/2016 (0028976-56.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
SANCIONADA
Lei Complementar nº 43/1999, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que "REGULA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DEFINE O CONCEITO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (PLC nº 36/1999).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, convém avaliar a pertinência de se substituir:
a) o termo “Propõe” — constante da ementa da proposição — por outro que exprima o atributo de imperatividade inerente às leis;
b) as expressões “estabelecimentos comerciais” e “estabelecimentos da Cidade” — constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 4º da proposição — por “postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes” (conforme art. 1º da Lei Complementar nº 43/1999);
c) o termo “devem” — constante do art. 3º da proposição — por “deve”; e
d) a expressão “caput desta Lei” — constante do art. 4º da proposição — por “art. 1º desta Lei”, tendo em vista que o termo “caput”, na técnica legislativa, é reservado para referenciar a parte inicial, a “cabeça”, de um artigo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. FEDERAIS
Lei nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 9.478/1997, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 10.962/2004, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA E AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA O CONSUMIDOR”.
Lei nº 12.741/2012, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR, DE QUE TRATA O § 5º DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA O INCISO III DO ART. 6º E O INCISO IV DO ART. 106 DA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”.
Decreto nº 5.903/2006, que “REGULAMENTA A LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004, E A LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990”.
Decreto nº 10.634/2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES REFERENTES AOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS”.
7.2. MUNICIPAL
Lei Complementar nº 43/1999, que "REGULA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DEFINE O CONCEITO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (em especial, o art. 13).
8. CONSIDERAÇÕES
Convém atentar para as disposições do Decreto Federal nº 10.634/2021 (que entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2