PROJETO DE LEI29-A/2021
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO


Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial no município do Rio de Janeiro, objetivando a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação e o combate à discriminação e das desigualdades raciais.

Parágrafo único. Para efeito deste estatuto considerar-se-á:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo anular, ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

VII – políticas públicas de promoção da igualdade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;

VIII – comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e

IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.

Art. 2º É dever do Poder Público e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos e garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:

I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca;

II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos; e

III – medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.

Art. 4º A participação da população negra, em igualdade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município do Rio de Janeiro será promovida através de medidas que assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município do Rio de Janeiro.

II – a inclusão igualitária nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; e

VII – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas públicas e privadas.

§ 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas.

§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 5º Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a igualdade racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Esse sistema visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da igualdade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações.

§ 1º Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso.


§ 2º O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 6º O direito à vida da população negra do município do Rio de Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.

Art. 7º O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento.

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.

Art. 8º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas:

I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";

IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;

V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e

VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;

Art. 9º Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições;

II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e

III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 10º Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e
II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência.

Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.

Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.
CAPÍTULO II

DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.

Seção II

Da Educação

Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.

Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra na educação, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.
Seção III
Da Cultura

Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de “Hip-Hop”, “Funk” e “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance” e do “passinho”, da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas da cultura negra.

Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.
Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA

Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.


CAPÍTULO IV

DA JUVENTUDE NEGRA

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.
CAPÍTULO V

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:

I - articulação com os governos do Estado do Rio de Janeiro e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;

II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional; e

III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Rio de Janeiro, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.

Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.

Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
CAPÍTULO VI

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da ADO Nº 26/STF.

Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucional da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.

Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, §1º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e

V - cobrança extra para ingresso ou permanência.
TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI29/2021
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO



Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial no município do Rio de Janeiro, objetivando a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação e o combate à discriminação e das desigualdades raciais.

Parágrafo único. Para efeito deste estatuto considerar-se-á:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo anular, ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

VII – políticas públicas de promoção da igualdade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;

VIII – comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e

IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.

Art. 2º É dever do Poder Público e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos e garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:

I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca;

II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos; e

III – medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.

Art. 4º A participação da população negra, em igualdade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município do Rio de Janeiro será promovida através de medidas que assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município do Rio de Janeiro.

II – a inclusão igualitária nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; e

VII – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas públicas e privadas.

§ 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas.

§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.

§ 3º As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento.

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 5º Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a igualdade racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Esse sistema visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da igualdade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações.


§ 1º Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso.


§ 2º O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE


Art. 6º O direito à vida da população negra do município do Rio de Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.

Art. 7º O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento.

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.

Art. 8º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas:

I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";

IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;

V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e

VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;

Art. 9º Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições;

II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e

III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 10º Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e
II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência.

Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.

Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.
CAPÍTULO II

DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
Seção II

Da Educação


Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.

Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra na educação, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.
Seção III
Da Cultura

Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de “Hip-Hop”, “Funk” e “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance” e do “passinho”, da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas da cultura negra.

Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.
Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA

Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV

DA JUVENTUDE NEGRA

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.
CAPÍTULO V

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:

I - articulação com os governos do Estado do Rio de Janeiro e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;

II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional; e

III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Rio de Janeiro, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.

Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.

Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
CAPÍTULO VI

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da ADO Nº 26/STF.

Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucional da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.

Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, §1º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e

V - cobrança extra para ingresso ou permanência.
TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVTF s/n. Publicado em 24/02/2021, págs. 27 a 36.


JUSTIFICATIVA

A Lei nº 12.288/10, de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais”.

Assim, com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Poder Executivo medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

(...)

DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

(...)

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

(...)

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

(...)

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

LEI Nº 7126 DE 11 DE DEZEMBRO 2015.

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(...)

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
(...)

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.


Altera a Lei n
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/23/2021
Publicação 02/24/2021Republicação 10/16/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 a 36 Pág. do DCM da Republicação 6 a 11
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVTF S/Nº, de 10/10/2023, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão do Idoso, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Turismo, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente

EM TEMPO: Em vista da republicação do PL nº 29/2021, por meio do expediente de ofício da autora, datado de 10 de outubro de 2023, e considerando que a referida alteração produziu substancial modificação do texto de origem, deverão ser observadas as seguintes determinações:, 1 - EXCLUAM-SE do despacho de designação das Comissões Permanentes, os colegiados que se seguem:, Comissão de Trabalho Emprego;,
Comissão de Assuntos Urbanos;, Comissão do Idoso;, Comissão de Turismo; e ,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura., 2 - INCLUA-SE a Comissão de Segurança Pública para parecer à matéria, posicionando-a no rol de distribuição em penúltimo ordenamento., 3 - Em face da mudança normativa ser significativa, recalculem-se os prazos das Comissões Permanentes a partir da republicação do PL nº 29/2023..
Em 11/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Esportes e Lazer
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
11.:Comissão de Defesa da Mulher
12.:Comissão de Segurança Pública
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 29/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 29/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2021030002920210300029
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300029 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Cultura Comissão de Educação Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Segurança Pública}02/24/2021Vereadora Thais Ferreira,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº29/202103/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada08/12/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada09/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada09/14/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada10/07/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADORA THAIS FERREIRA => Aprovado10/07/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 10/16/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/24/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADORA THAIS FERREIRA => Deferido com base no art 206 VIII do Regimento Interno11/28/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada12/01/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 29/2021 => Encerrada12/07/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 29/2021 => Aprovado (a) (s)12/07/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 29/2021 => Republicado para inclusão de coautoria12/07/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada12/08/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 29/2021 => Aprovado - Adiada12/15/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 29/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas02/23/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 29/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva02/23/2024Vereador Átila NunesUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => VEREADOR ÁTILA NUNES => Deferido com base no art. 206 inciso VI do Regimento Interno. Remeta-se ao ARQUIVO a Emenda de n° 1 ao PL n° 29/2021. 06/07/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 29/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas06/12/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 29/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva06/12/2024Vereador Alexandre IsquierdoUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido com base no art. 206 VI do regimento Interno. Remeta-se ao arquivo a Emenda de n° 02 ao PL n° 29/202106/17/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 29/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação06/19/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 29/2021 => Emenda Supressiva06/20/2024Vereador Alexandre Isquierdo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Cultura,Comissão De Educação,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Combate Ao Racismo,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 29/2021 => Encerrada06/26/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 3 => Aprovado (a) (s)06/26/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 29/2021 => Aprovado (a) (s)06/26/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/28/2024Vereadora Thais Ferreira,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Acceptable Icon Votação => Redação Final 29-A/2021 => Aprovado (a) (s)08/02/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/07/2024Vereadora Thais Ferreira,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 08/26/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20210300029 => Lei 8.54808/26/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 29-A/2021 => A imprimir e à: Comissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Parcial => 29-A/2021 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.08/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 29-A/2021 => Encerrada09/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ROCAL => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 29-A/2021 => Rejeitado o Veto09/12/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 09/13/2024Vereadora Thais Ferreira, Vereador Prof. Célio Lupparelli
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300029 => Lei 854809/19/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/19/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/19/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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