Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 598/2022
Projeto de Lei nº 1.595/2022 que “INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO MULHER CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 61, de 3 de novembro de 2022)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Projeto de Lei nº 826/2021, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
Lei nº 5.810, de 1º de dezembro de 2014, que “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.”
Lei nº 7.430, de 23 de junho de 2022, que “Institui o Programa Auxílio-Passagem - Cartão Move Mulher e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) Para ensejar maior compreensão do objetivo da proposição, especificar precisamente no que consiste o “Cartão Mulher Carioca” (art. 6º e art. 10, II, da LC nº 48/2000);
b) No art. 1º, ajustar a concordância do termo “acompanhada”, que deve seguir o plural do sujeito mulheres.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c arts. 312 e 364, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “c”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, de título “Políticas Públicas Municipais no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher” produzido por esta Consultoria, e disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula