Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1352-A, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO MOURA, que Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização com respectivo horário de funcionamento de feiras livres localizadas no Município e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituída a instalação de placas de sinalização informando os horários das feiras livres nos respectivos locais de funcionamento.
§ 1º As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si.
§ 3º As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único. O infrator será penalizado conforme disposto na lei de trânsito vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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