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INFORMAÇÃO nº 677|2023
PROJETO DE LEI nº 2.395/2023, que “INSTITUI, A SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 1.994/2023, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo e do Vereador Luciano Medeiros, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIFUSÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 1.082/2018, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI NA GRADE EXTRACURRICULAR DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL A DISCIPLINA DE NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.160/2005 (Projeto de Lei nº 2.281/2004), de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 4.506/2007 (Projeto de Lei nº 639/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E CRECHES DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 5.325/2011 (Projeto de Lei nº 55/2009), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “ALTERA A LEI Nº 5.146/2010 PARA INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO COMPROMISSO COM A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei nº 7.709/2022 (Projeto de Lei nº 1.243/2022), de autoria do Vereador Zico, que “INCLUI A SEMANA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
1.3. PROMULGADAS
Lei n° 6.049/2016 (Projeto de Lei n° 539/2013), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INCLUI NO CURRÍCULO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O CONTEÚDO QUE TRATA DE CIDADANIA E ÉTICA”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0066361-38.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 5.773/2014 (Projeto de Lei n° 484/2013), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.138/2017 (Projeto de Lei nº 1.927/2016), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA MINISTRAR PALESTRAS DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Lei n° 6.241/2017 (Projeto de Lei n° 1.942/2016), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, MINISTRADA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0093347-53.2021.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Observação: Caso a intenção do legislador seja a inclusão da “SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” no Calendário Oficial da Cidade, recomenda-se observar o modelo padrão sugerido no Parecer Normativo CJR n° 5/2010.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 130 e 320 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2